Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Diogenes Bezerra dos Santos ADVOGADO: Dr. Floriano Coelho dos Reis Filho (OAB/MA 4976) APELADA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-07.2018.8.10.0035 - COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diogenes Bezerra dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o ora Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id nº 14224094), narra o Apelante que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no município de Coroatá/MA, e que deu entrada no Hospital Macrorregional, em virtude de ter fraturado o maléolo lateral direito. Relata que o DPVAT é um seguro social de acidentes pessoais, que visa garantir um mínimo fundamental à vítima de acidente de trânsito, tem caráter obrigatório, pois o prêmio deve ser pago por todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, alega que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”, ou seja, demonstrado o nexo causal existente entre o acidente automobilístico e a lesão de caráter permanente na vítima, impõe-se o dever de indenizar. Nesses termos, sustenta que todas as pessoas que sofrerem danos pessoais com o infortúnio, dentro do veículo, ou fora dele, devem receber a indenização a este título. Aduz que a Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalta que a previsão visa dar efetividade ao devido processo legal e que, no caso em tela, alegou não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Declara que o Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, dispôs sobre a gratuidade de Justiça, prevendo ser o benefício direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados e peritos e que esta Corte deve anular as condenações relativas às despesas processuais em razão de sua situação financeira. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedente a demanda, bem como afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 14524098), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 14708481), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial É o relatório. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra-se prevista no art. 99 do Código de Processo Civil que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica ou financeira, pois se trata de presunção de pobreza, razão pela qual defiro o benefício ao Apelante. Ainda em sede de análise prévia, constata-se a presença dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame de seu mérito. Cinge-se a controvérsia ora travada sobre a quantia devida a título de seguro DPVAT. Neste contexto, impende consignar que o direito a este tipo de indenização securitária exige mais do que a ocorrência do fato e a demonstração do dano. É preciso que a vítima aponte, por meio de prova pericial, o grau da lesão sofrida, o que possibilita a aferição da extensão do dano indenizável. Ou seja, cabe ao postulante o dever de mostrar que do evento danoso resultou lesão incapacitante, ou seja, invalidez permanente total ou parcial. Dispõe o art. 3º, II, da referida Lei que a indenização por danos pessoais, em caso de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Confira-se: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;" Registre-se que o emprego da preposição "até" no inciso II do art. 3º da Lei n° 6.194/74 tem o significado de "no máximo" como limite da indenização. Evidentemente, o prêmio do seguro não pode ser maior do que R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas pode ser menor, a depender do grau da incapacidade, ainda que permanente o qual, se inferior a 100% (cem por cento), implica a obrigatoriedade de a indenização equivaler ao percentual apurado em perícia médica em relação ao máximo da indenização prevista. De mais a mais, não faria sentido o art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74 atribuir ao Instituto Médico Legal a incumbência de verificar a "existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais", se o pagamento dessa cobertura securitária tivesse, sempre, que alcançar o valor integral previsto pelo comando legal, dispensando-se a avaliação da extensão da lesão e do grau de invalidez. A propósito do tema, insta mencionar julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez." (STJ, Al 1.071.643/RS, Rei. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 18.12.2008) Na presente hipótese, o Apelante foi submetido à avaliação médica realizada por perito judicial e o expert atestou movimentos articulados preservados, deambulação normal, força e trofismo muscular preservados nos membros inferiores, concluindo que a lesão sofrida não resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função. Por isso, uma vez não verificado o estado de invalidez permanente do pretenso beneficiário do seguro, de modo a subsumir-se ao pressuposto da Lei n° 6.194/74, descabida a pretensão inicial de recebimento da indenização securitária DPVAT. Neste sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA LESÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBERTURA SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIG030 DA LEI N° 6.194/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...).3. Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez. 4. O conjunto probatório permite clara conclusão de que as lesões sofridas pelo Apelante em decorrência do acidente de trânsito não resultaram em incapacidade permanente, em qualquer grau. Aliás, como destacado, o laudo do Instituto Médico Legal aponta taxativamente para a inexistência de invalidez permanente e, em razão disso, não se verifica o fato gerador da pretendida indenização securitária. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade (TJ/MA 12.971/2014, 5a Câmara Cível, Relator Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 22/09/2014) SEGURO OBRIGATÓRIO. LESÕES TEMPORÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. 1. Incumbe à vítima de sinistro automobilístico o ônus de provar a ocorrência do dano para o recebimento da indenização do seguro DPVAT. 2. A vista da inexistência de laudo elaborado pelo IML, a prova constante dos autos necessariamente precisa concluir pela ocorrência de invalidez permanente, pois lesões temporárias não são indenizáveis pelo seguro obrigatório. Inteligência do art. 3o da Lei 6.194/74. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade (TJ/MA 28.372/2011, 4a Câmara Cível, Relator Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 28/02/2012) Assim, é simples concluir que a lesão que se indeniza é aquela decorrente de invalidez permanente, que não foi comprovada no presente caso. Diante de tais considerações, a pretensão formulada na inicial não deve ser acolhida. Não é demais rememorar que a gratuidade de justiça consiste em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos e exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada demandar ou ser demandada em juízo sem ser exigido o pagamento imediato das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo. Ao beneficiário da gratuidade de justiça confere a lei não isenção de pagamento das despesas processuais, mas a suspensão da exigibilidade da cobrança desses encargos pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do provimento jurisdicional final. Decorrido tal prazo, se não demonstrado pelo credor ter havido modificação na capacidade financeira do devedor de modo a pôr fim à situação de insuficiência de recursos antes existente, prescritas restarão as obrigações decorrentes da sucumbência. Nesses termos, em razão do resultado do julgamento e constatado que foi deferido o beneplácito neste momento processual, deve o Apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a regra posta no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2