Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: HPE Automotores do Brasil LTDA (Mitsubishi) Advogado: Erik Guedes Navrocki (OAB/SP 240.117) 1ª Embargada: Christyane Monroe Pestana de Melo Advogada: Christyane Monroe Pestana de Melo (OAB/MA 10.049) 2º Embargada: Intercar Comércio e Serviços LTDA Advogado: Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório HPE Automotores do Brasil LTDA opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de omissão a decisão monocrática de Id. 14393636. Nas razões de id. xxxx, a embargante alega que, apesar de ter negado ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a decisão embargada não se pronunciou a respeito dos honorários advocatícios recursais. Argumenta, assim, que deveriam ter sido fixados honorários advocatícios recursais por serem devidos no segundo grau de jurisdição. Forte nestas razões, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. A 1ª embargada apresentou as contrarrazões de id. 15019159, requerendo a rejeição dos declaratórios, sob o argumento de não houve trabalho adicional na fase recursal. É o relatório. II — Existência de vício embargável Os embargos de declaração merecem serem acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação a seguir. O artigo 85, §11, do Código Fux determina, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A propósito, a parte dispositiva da decisão condutora do aresto teve o seguinte teor: “(...) III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Filio-me ao sistema per relationem. Finco balizas no STF. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator A decisão embargada, de fato, é omissa, razão por que deve ser integrada quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. Nesse sentido já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. LIMITES ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. MENÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE FIXAÇÃO E MENCIONAR EXPRESSAMENTE O LIMITADOR DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. I - Na origem
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849826-47.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
trata-se de ação ordinária movida pelo Município de Meruoca/CE contra União, por supostas diferenças nos repasses de verbas ao FUNDEF, referentes aos anos de 2002 a 2005. Na sentença, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do município. O Tribunal de origem manteve a sentença. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. III - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em 15% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida. IV - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais com expressa menção aos limites estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no REsp: 1874540 CE 2020/0113850-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) Cito, também. A seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Analisando o acórdão embargado, verifica-se que realmente existe a contradição no dispositivo final do acórdão embargado, uma vez que não observou, quando da fixação dos honorários recursais, o estabelecido na sentença mantida – Objetivando evitar dúvidas e sanar o vício quanto a base da fixação dos honorários recursais indicada no dispositivo final do acordão, acolho os embargos, tão somente para retificar que o percentual de 2% referente a majoração dos honorários advocatícios deverá ser sobre o valor da causa. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 00020429020178190076, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (mudança de layout minha responsabilidade) Nesse passo, a fim de suprir a omissão destacada, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se enquadra aos limites impostos no §2º, art. 85, do Código Fux. III — Conclusão Acolho os embargos de declaração. Fixo os honorários de advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator