Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: VALDENIA LISBOA DE ALMEIDA
Réu: BARRIONUEVO & ZUCARELLI CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - ME e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB- MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO OAB- MA18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB- MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS OAB- MA20097, JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES OAB- MA20062 Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES OAB- SP93091, MATEUS CLAUDIO DA SILVA OAB- SP376186 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILBERTO GUEDES COSTA OAB- SP112625 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Vistos etc. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito isto, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material, conforme alhures mencionado, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800534-77.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, não conheço dos Embargos de Declaração. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Uma via desta decisão serve com mandado. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)