Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806751-29.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE (A): MIGUEL FRANÇA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 17.833) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Valor das parcelas: R$ 18,56 (dezoito reais e cinquenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 72 (setenta e duas) totalizando R$ 1.336,32 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) – Empréstimo Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Miguel França da Silva, no dia 25.10.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 24.10.2021 (Id. 14786993), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 08.12.2020, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.12 da lei 1060/50. Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC). Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14786997, aduz em síntese, a parte apelante, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, e que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e analfabeto, não podendo esta, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei, furtando-se ao ônus da prova, e por estas razões requer “1. O recebimento do presente recurso no seu efeito ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1.002 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, no teor do artigo 98 do CPC; 3. A intimação do recorrido para se manifestar, querendo, nos termos do §1º, do artigo 1.010 do CPC; 4. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentençade1°(primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide e o reconhecimento da não comprovação da tradição dos valores para a conta do autor; 5. O efetivo cancelamento dos descontos a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante; 6. A condenação do banco recorrido por danos materiais (em dobro) dos valores indevidamente subtraídos da parte autora; 7. A condenação do recorrido em danos morais, no valor a ser arbitrado por estes Ínclitos Julgadores, de modo que o quantum arbitrado seja suficientemente capaz de impedir que a recorrida persista em continuar com os abusos generalizados praticados contra os consumidores, mormente os mais idosos, analfabetos e hipossuficientes; 8. A inversão do ônus da prova; 9. Arbitramento dos honorários advocatício no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14787001, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14991641 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 802664242, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 18,56 (dezoito reais e cinquenta e seis centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14786983 (Pág. 1/11), que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado com sua impressão digital, seus documentos pessoais e da testemunha, além do comprovante de residência e ordem de pagamento ao Banco Bradesco, Agência 0791-9, Conta Corrente 888994-2, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor contratado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 08.12.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, como de fato fez. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A9.