Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: A SAVIO CORREIA ARAUJO - ME e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0802845-12.2018.8.10.0058 Ação Monitória
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requeridos: A SAVIO CORREIA ARAUJO – ME e outro SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802845-12.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de A SAVIO CORREIA ARAUJO – ME e outro, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 43.351,61 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de abertura de crédito. Com base nesses fatos, pede expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida, para que efetue o pagamento da importância acima indicada. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. Petição do requerido ARTHUR SAVIO CORREIA ARAUJO pela designação de audiência de conciliação – ID 58398337. Certidão de que, embora citada, a parte requerida não se manifestou – ID 62448048. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, tendo em vista a não apresentação de embargos pela parte requerida. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação por já estar o feito concluso para sentença, o que não impede, contudo, o desenvolvimento de tratativas de acordo entre as partes extrajudicialmente ou mesmo a designação de audiência na fase de cumprimento de sentença. O procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. In casu, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou resposta. Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, o que, de fato, ocorreu nestes autos.
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 43.351,61 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes de 10% sobre o valor do débito cobrado. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar J Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)