Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA MARIA DE JESUS DA SILVA ajuizou Ação sob o rito ordinário em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial, aduzindo cobrança de empréstimo consignado ao qual não teria aderido. Citado, o réu apresentou contestação, em que arguiu preliminares e defendeu a legitimidade do contrato, sobre o que a parte autora se manifestou em réplica. Os autos vierem conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista a pretensão resistida ao contestar o mérito do pedido. Igualmente afasto os pedidos de produção de prova oral e exibição de documento por terceiro (ofício ao banco), pois de acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto esta deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo. Quanto ao mérito propriamente dito, rejeitado o pedido de prova desnecessária, passo a enfrentá-lo na forma do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (destaquei) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a própria autora juntou o contrato, assinado a rogo. Perceba-se que a segunda tese acima destacada dispões que o não alfabetizado é plenamente capaz, sendo válida qualquer forma de aferição de sua manifestação de vontade, o que pode ocorrer ainda que parcialmente atendidos os requisitos previstos no art. 595 do CCB/2002, conforme se infere de recente julgado da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 03 a 10 de dezembro de 2020. Ap.Cível n.º 0801224-69.2019.8.10.0114 - PJe. Origem: Juízo da Comarca de Riachão/MA.: Domingas Fernandes da Silva. Advogado(a): André Francelino de Moura (OAB/MA n.º 9.946-A). Apelado(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(a): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA n.º 11.442-A). Relatora: Desª. ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. Procurador(a): Carlos Jorge Avelar Silva. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR– APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL – RECEBIMENTO DA QUANTIA FINANCIADA – CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Restando incontroversa a tomada de empréstimo, tanto que não impugnado o recebimento da quantia financiada, descabe anular o negócio jurídico pela simples ausência da assinatura a rogo no contrato, posto que firmado na presença de 2 (duas) testemunhas e sendo do conhecimento da parte consumidora os termos da avença. II – O analfabetismo não é condição de incapacidade para a prática dos atos comuns da vida civil, em especial da simples realização de empréstimo bancário, sobretudo quando vigora a presunção de legitimidade do negócio jurídico, não sendo demonstrada a presença de quaisquer vícios suficientes a invalidá-lo. Tese jurídica fixada em IRDR. Aplicação obrigatória por força do disposto no art. 927, III, do CPC. III – Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802375-37.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS DA SILVA Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís, 16 de dezembro de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora. O contrato acostado à inicial foi assinado a rogo, e a função de quemo faz é justamente a de informar o aderente não alfabetizado sobre o conteúdo da obrigação por ele assumida. A ausência das assinaturas das testemunhas não justifica a invalidação do instrumento, em desrespeito à autonomia de vontade de pessoa plenamente capaz. Ressalte-se não ser correto dizer que a autora não obteve vantagem econômica, já que o extrato de conta corrente acostado à exordial demonstra que o valor foi efetivamente credita e utilizado para quitar dívida anterior. Na verdade, é bastante comum a renegociação de dívida, ou mesmo a contratação de empréstimo com melhores encargos para quitar outro mais oneroso, cabendo ao consumidor essa decisão, como no caso, sem nenhuma prova de que o tenha feito mediante manifestação de vontade viciada, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. Ademais, a parte altora nada disse acerca do restabelecimento da dívida quitada, caso o segundo empréstimo fosse declarado nulo, o que resultaria na devolução das partes ao estado anterior, ou seja, o que foi descontado deveria ser restituído à parte autora, enquanto ela deveria devolver o que recebeu e foi utilizado para resolver débito mais antigo com o banco, sobre o qual os encargos moratórios nunca teriam cessado. Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus advogados/DPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Buriticupu/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu