Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado(a): Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Apelado(a): Rosa Maria dos Santos Advogado(a): Andressa Serejo dos Santos Vieira (OAB/MA nº 19.512) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelada do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 01.11.2021 (Id. 13833310), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 03.09.2021 (Id. 13833298), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 20.11.2019, por Rosa Maria dos Santos, assim decidiu: "Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para determinar, com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignando. Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir. De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo, as mesmas taxas de juros remuneratórios cobradas em relação aos empréstimos consignados, a considerar a época da celebração do negócio original, conforme divulgação promovida pelo Banco Central. Os demais encargos, como aqueles referentes à mora, devem ser os mesmos aplicados em relação aos empréstimos consignados. O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Em suas razões recursais contidas no Id. 13833310, aduz em síntese a parte apelante, que o Magistrado, no presente caso, compreendeu a demanda de forma equivocada, pois o Banco apresentou nos autos todos os documentos capazes de demonstrar que a parte autora teve acesso a todas as informações acerca do empréstimo contratado, bem como sobre sua forma de pagamento, motivo pelo qual requer "o recebimento do recurso e a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação do cartão consignado ora combatido, pois que não houve qualquer vício de consentimento, estando toda documentação relativa a contratação acostada nos autos, bem como a clara informação de como pagar o saldo devedor. Respeitosamente, apela para o senso de Justiça de V.Exas, requerendo deferimento ao recurso, e o provimento dos seus respectivos termos." A apelada apresentou contrarrazões (Id. 13833315) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14095189). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte apelada foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida, do cartão de crédito consignado, por não ter-lhe sido dadas todas as informações, e que a apelada alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser paga em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com o primeiro pagamento em maio/2017 e o último em nov/2019, a serem descontados do seu benefício previdenciário. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, juntou aos autos os documento contidos no Id. 13833251, que dizem respeito à “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", assinado a rogo da parte apelada, seus documentos pessoais, além de faturas constantes nos Ids. 13833253,13833254, 13833255, 13833256 e 13833257, com a disponibilização do valor contratado via "telesaque à vista", que confirmam que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, assim como sua utilização, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu benefício. Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação e uso pela apelada de seu cartão de crédito, razão pela qual esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento.(...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804775-42.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo R$ 1.000,00 (hum mil reais), entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3