Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADORA: Regina Celia Nobre Lopes 1º
AGRAVADO: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DEFENSOR PÚBLICO: Arthur Magnus Dantas de Araújo 2°
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Mizael Coelho de Souza e Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão agravada, pois proferida em consonância aos ditames legais e a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça pertinentes ao caso, embasando a conclusão pela condenação do Município de Imperatriz em honorários de sucumbência. É cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública (Fundo de Aparelhamento), pois a vedação legal contida no art. 130, III da LC nº 80/94 restringe-se aos honorários advocatícios contratuais e, ainda, à pessoa física do Defensor Público, mas não alcança verba sucumbencial a ser paga à Defensoria Pública. “Verificado a ausência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § 8º, do CPC” (AgIntCiv no(a) ApCiv 011930/2019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 04/09/2020) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0810285-79.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora