Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aldine Ferreira Lima Advogado(a): Leonardo Barros Poubel (OAB/MA nº 9.957) Apelado(a): Banco Pan S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante, do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Aldine Ferreira Lima, no dia 03.10.2020 (Id. 8379382), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 02.09.2020 (Id. 8379377), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coêlho Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em 08.08.2018, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Do exposto, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o qual se submete à suspensividade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remeta-se a cópia desta sentença ao Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Em suas razões recursais contidas no Id. 8379382, preliminarmente pugna a apelante, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz que no contrato anexado ao processo pode se vê claramente a fraude praticada pela requerida, a qual não comprova a data ou veracidade da contratação, bem como resta demonstrado que a mesma falsificou a assinatura da recorrente, tendo em vista que esta é deficiente visual, e não pode ter assinado o referido instrumento contratual, motivo pelo qual requer a "concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/1950; b) A prioridade processual nos termos do art. 71 da Lei nº. 10741/2003; c) O conhecimento e o provimento do Recurso reformando a sentença, condenando a Recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Que seja pago o valor em dobro do que foi indevidamente cobrado; e) A condenação de 20% (vinte por cento) sobre a condenação nos termos do art. 85, §2º. e ss do NCPC;." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 8379386), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 8509140). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, que a apelante alega jamais ter realizado e que desde dezembro de 2015, tem sido descontados o valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), de seu benefício previdenciário percebido pela apelante, referente a um saldo devedor de R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais). O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos os documento contidos nos Ids. 8379365 e 8379366, que dizem respeito à “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", assinados pela parte apelante, seu documentos pessoais, além dos comprovantes de pagamentos (Id. 8379367 e 8379368), com a disponibilização do valor contratado, que confirmam que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu benefício. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela apelante, de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803339-82.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator