Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864497-75.2016.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOÃO DE ARAÚJO BRAGA NETO - OAB/MA 11546-A
RÉU: ISABEL MENESES DO LAGO SENTENÇA: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão ajuizou a presente ação monitória em face de ISABEL MENESES DE LAGO, ambos devidamente qualificados na inicial. Despacho deferindo a expedição de mandado de pagamento à ID 6853791. Tentativa infrutífera de citação da demandada certificada à ID 8715944. Ato ordinatório intimando a parte autora para manifestar e requerer o que entender de direito à ID 9116473 Petição da Requerente informando novo endereço à ID 9257742. Ato ordinatório determinando a citação à ID 998613. Certidão do Oficial de Justiça informando que a Requerida mudou-se para a cidade de Brasilia/DF. Petição da Requerente informando novo endereço à ID 14200219. Certidão do Oficial de Justiça informando que a Requerida não reside mais no referido endereço, segundo informou seu avô Cláuber. Intimado, por seu advogado e pessoalmente, para promover a citação do requerido, ou pedir as diligências necessárias nesse sentido, sob pena de extinção do feito, o autor deixou transcorrer em branco o prazo assinado, conforme certidão de ID 50105241. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo, além da desídia presente no caso do autos, é a ausência de pressuposto processual. O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete a parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é daquele interessado na prestação jurisdicional, sendo requisito da petição inicial, sob pena de indeferimento, especificar o endereço para citação pessoal, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). In caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, considerando ainda que processo tramita desde o ano de 2016. Desse modo, a Requerente deixou transcorrer em branco o prazo assinado, dando causa à extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual. Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo CPC (Lei 13.105/15). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)