Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA ADVOGADO:KAMILA GOMES DA SILVA (OAB/ PI 18.445)
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (OAB/ PI 3.423) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o art. 370 do CPC, que A Súmula 474 do STJ dispõe que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” 2.No caso, constam laudos produzidos unilateralmente, o que entendo, que em caso de dúvidas, cabe ao magistrado, determinar que se produzam aquelas que reputam imprescindíveis para formação de sua convicção, sobre alegações de fato relevantes na lide, como a realização de perícia contábil. 3. Apelação provida. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA, em 03.12.2021, interpôs Apelação Cível, visando à reforma da sentença (Id. 14790200), proferida em 09.11.2021, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de antecipação da tutela, ajuizada em 13.10.2020, em desfavor de RR Construções e Imobiliária Ltda, assim decidiu: “...julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a existência de ilegalidade no contrato firmado entre as partes. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (Id. 14790202), aduz em síntese, a apelante, que “Quando da assinatura do contrato a demandante foi informada apenas que haveria uma atualização monetária, tendo em vista a inflação do período conforme a sentença mencionou: “Nestes termos, verifica-se que no momento da assinatura do contrato a parte autora foi informada da obrigação de pagamento da atualização dos valores das prestações por meio da utilização do INCC.” Entretanto o que está sendo cobrado são dois tipos de correção monetária, INCC e IGPM, cumulados com comissão de permanência mais juros compostos de 1% ao mês, configurando abusividade na cobrança da dívida do referido contrato de financiamento, bem como usurpando todo o salário da apelante que não consegue arcar mais com a prestação, tendo em vista que a parcela aumentou em 89%, ou seja, inicialmente a parcela era R$1.200,00(um mil e duzentos reais), e teve um salto para o valor de R$ 2.277,96 (dois Mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) referente ao mês de novembro de 2021, isto em apenas três anos e seu salário ficou congelado nesse período até a presente data, conforme documento em anexo e tela das parcelas abaixo:” Aduz mais que “O direito a indenização da autora, refere-se a inclusão indevida do nome da apelante no cadastro restritivos de crédito, tendo em vista que a apelante vem cumprindo com o pagamento mensal das parcelas em conta judicial conforme pode ser observado nos comprovantes em anexo; Bem como ao aumento exponencial do valor das prestações, tendo em vista que a autora jamais imaginaria que iria chegar aa tal valor, com aumento de 89% do valor inicial em apenas nos três primeiros anos iniciais do contrato, restando ainda 123(cento e vinte e três parcelas vincendas, sendo que o apelado informou que a correção monetária seria somente para manter o valor da moeda atualizada, devido a inflação mensal, corrigidas pelo índice de correção monetária: IGP-M, apenas, quando da entrega das chaves.” Com esses argumentos requer “...pelo PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a decisão que extinguiu o feito por improcedência no pedido autoral, reconhecendo-se a validade da pretensão autoral, e DETERMINAR a R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA que seja condenado a readequar o saldo devedor do referido contrato em tela, bem como readequar o valor das parcelas conforme perícia contábil juntada na inicial, tendo em vista que a apelante firmou contrato inicial do financiamento no montante de R$ 187.000,00, pagou R$ R$ 40.094,15 e ainda resta saldo devedor absurdo de R$ 290.556,05. 2) Condenar o R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ao pagamento de valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento; 3) Seja condenado em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC; 4) Seja mantida a Justiça Gratuita deferida em primeira instância, ou, que lhe seja deferido ao Autor o benefício, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC. 5) Requer que seja determinado imediatamente a exclusão do nome da autora no cadastro junto de maus pagadores SPC e SERASA, sob pena de multa em caso de descumprimento.” A parte apelada, apresentou contrarrazões (Id. 14790209), defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 15099076), “...vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais constitucionais, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a autora, firmou contrato de particular de promessa de compra e venda de um imóvel para entrega futura tendo como objeto um apartamento nº 406, no edifico EPSILON, do Solaris Rio Aquarius Residence, no valor de 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) e que desde a entrega do apartamento do novo contrato, a autora vem pagamento valores a maior do valor que lhe foi repassado, pelo que requer a readequação das parcelas. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito ao cabimento ou não da readequação do saldo devedor. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o apelante, entendo, que embora tenha se desincumbido do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I, do CPC, trazendo perícia contábil extrajudicial, não foram suficientes para verificar a existência ou não de abusividade contratual. No caso, entendo, que caberia ao requerido, comprovar que não houve o abuso alegado na inicial, entretanto, tendo o mesmo permanecido silente, caberia ao nobre julgador, determinar de ofício a produção de prova pericial. Nesse sentido, é o posicionamento firmado pelos Tribunais Pátrios: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JULGADA IMPROCEDENTE, PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA ABUSIVIDADE.APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS –IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL VERIFICADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO A QUO – RECONHECIMENTO QUE EXIGE A DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, AINDA QUE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC/2015 – NULIDADE DO ATO JUDICIAL – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM –RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011073-84.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00110738420198160194 Curitiba 0011073-84.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804477-96.2020.8.10.0060 - TIMON/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para produção de prova pericial, a fim de aferir a existência ou não a abusividade contratual e determinar o prosseguimento regular do processo na vara de origem. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"