Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801507-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: JOSE PAIXAO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 31/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSÉ PAIXÃO FILHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos sobejamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 42125775 concedeu justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação, ID 59928900. Réplica, ID 44757862. Despacho de ID 46748557 determinou ao autor juntar aos autos anexo do documento de ID 42087786, que contenha a justificativa apresentada pela empresa demandada no momento da realização de tentativa de conciliação na plataforma do consumidor, bem como para informar se o imóvel em questão foi construído após a instalação do poste impugnado na inicial, apresentando, ainda, documentos comprobatórios da posse ou propriedade do imóvel, de forma a delimitar o tamanho do seu bem e possibilitar, assim, eventual perícia. Certificado que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, ID 48284879. Despacho de Id 55420960 determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A parte autora quedou-se inerte, ID 57275915. Realizada a intimação pessoal, ID 58497719, a parte requerente novamente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 59928900. É o relatório. Fundamento. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Dessa forma, CABE AO DEMANDANTE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, não podendo o processo ficar paralisado, permanecendo, o presente feito, paralisado por manifesto desinteresse do promovente. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada pessoalmente e por meio de seu patrono para promover o andamento do feito, a parte autora se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não é caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. ART. 267, III E § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte, na esteira do disposto pelo seu § 1º, o que restou atendido, mas sem qualquer manifestação da parte credora. Não é, outrossim, caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, porque a extinção do processo aproveita a própria demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057321259, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 30/01/2014) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL E INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES POR NOTA DE EXPEDIENTE. REQUERIMENTO POR PARTE Da executada APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. VIABILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. A inércia da parte autora/exequente, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. É entendimento consolidado na jurisprudência, todavia, que antes de extinguir o processo deve o magistrado determinar a intimação pessoal da parte, diligência efetivada no caso. Por outro lado, no caso dos autos, além da intimação pessoal do exequente, houve antes a intimação por nota de expediente de seus patronos. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu. No caso concreto, mostra-se inaplicável a referida súmula, uma vez que o réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079336970, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/11/2018) A desídia por parte do requerente resta configurada nos presentes autos. Entende-se, assim, que referida parte não tem interesse no presente feito, considerando que o prazo concedido por este juízo transcorreu in albis por parte do interessado. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor. Decido.
Ante o exposto, considerando a falta de andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por manifesto desinteresse do autor em promover o andamento do feito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 31 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.