Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ednilde Ribeiro Santos Advogado(a): Mauro Pereira Sousa (OAB/MA nº 19.177) Apelado(a): Banco Facta Financeira S/A Advogado(a): Paulo Eduardo Ramos (OAB/RS nº 54.014) Karen Pereira Neves (OAB/RS nº 120.254) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.374,98 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 96,43 (noventa e seis reais e quarenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 10 (dez). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ednilde Ribeiro Santos, no dia 01.09.2021 (Id. 12704047), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 17.08.2021 (Id. 12704043), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada em 15.01.2021, em face do Banco Facta Financeira S/A assim decidiu: "Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." Em suas razões recursais contidas no Id. 12704047, aduz em síntese a apelante, que não solicitou nem autorizou a realização de consignação em seu benefício, e que se encontra com seu poder de compra e alimentar comprometidos, devido as vultuosas parcelas descontas mensalmente diretamente do seu auxílio, motivo pelo qual requer "o provimento do recurso, somente para retirar da condenação o pagamento do valor de R$ 300,00, (trezentos reais), visto que a parte recorrente é pessoa de pouca instrução e pobre na forma da lei. Ex positis, confiante nos ditames da Justiça e, sobretudo, nesta Corte Colegiada, requer-se a Vossas Excelências: Seja julgado pela total procedente o recurso inominado, ora interposto pelo RECORRENTE,, somente para retirar da condenação o pagamento do valor de R$ 300,00, (trezentos reais)." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 12704051) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13052038). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 5686634, no valor de R$ 3.374,98 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 96,43 (noventa e seis reais e quarenta e três centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 12703981, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, além da ordem de pagamento constante no Id. 12703982 da quantia contratada, o que comprova ter recebido o valor disponibilizado pelo banco, concluindo-se serem válidos a contratação e os subsequentes descontos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 10 (dez) quando propôs a ação em 15.01.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800126-90.2021.8.10.0110 – PENALVA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3