Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Aureny da Silva Santos Advogado(a): Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA nº 13.356) Apelado(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE nº 23.798) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.062,59 (seis mil e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 11 (onze). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aureny da Silva Santos, no dia 24.08.2021 (Id. 13550322), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 02.07.2021 (Id. 13550319), pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 16.04.2021, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, pra ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados)." Em suas razões contidas no Id. 13550322, preliminarmente pugna o apelante pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese que a conduta do recorrido prejudicou o mínimo essencial da recorrente, e ainda assim, o juiz a quo condenou a mesma em litigância de má-fé, ao pagamento do percentual correspondente a 3% do valor da causa, em favor do requerido, valor este que pode lhe causar prejuízos, posto que o montante que aufere mensalmente não alcança sequer o correspondente ao salário mínimo, representando clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual requer "a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para afastar a condenação por litigância de má-fé, assim como: Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 13550324) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13879286). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-56.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 810167878, no valor de R$ 6.062,59 (seis mil e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13550325, que dizem respeito à “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, consta comprovante de liberação de pagamento no Id. 13550324, de parte do valor contratado, qual seja, R$ 2.186,74 (dois mil cento e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), vez que a quantia de R$ 3.875,85 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e o devido pagamento na conta do apelante, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 11 (onze) quando propôs a ação em 16.04.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3