Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRIOTINO NUNES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FATIMA DE SOUZA - MA10782 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FATIMA DE SOUZA - MA10782 REQUERIDO(A): EUROPA AGRICOLA LTDA FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FATIMA DE SOUZA - MA10782 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FATIMA DE SOUZA - MA10782, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0802088-53.2021.8.10.0077 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de quantia certa movida por PATRIOTINO NUNES DA SILVA e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face da empresa EUROPA AGRICOLA LTDA. Aduziram os exequentes, em apertada síntese, que venderam um imóvel rural situado na cidade de Buriti – MA pelo importe de R$ 251.320,00 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte reais). Frisaram que parte do valor (R$ 125.660,00) foi pago no ato da assinatura do contrato de compra e venda e o restante (R$ 125.660,00) deveriam ter sido quitados até o 31/07/2021, o que não ocorreu. Salientaram que notificaram extrajudicialmente a empresa devedora. Contudo, a dívida não foi adimplida. Informaram que o atraso injustificado geraria a incidência de juros, correção monetária, bem como multa contratual no percentual de 20% (vinte por cento) da avença. Juntaram documentos, suplicaram pela gratuidade judiciária e pugnaram pela execução do valor de R$ 183.231,92, (cento e oitenta e tres mil duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos). Os autos me vieram conclusos. Decido. Constato não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária. Explico. Os exequentes era proprietários de uma fazenda rural alineada pela quantia de superior a um quarto de milhão de reais. Observe-se ainda que receberam, por ocasião da alineação do bem imóvel, quantia significativa (R$ 125.660,00). Não me parece que o benefício da gratuidade judiciária tenha que ser aplicado no caso em apreço. Em um país com inúmeras famílias abaixo na linha da pobreza, a existência de patrimônio superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), não autoriza a concessão desse benefício. Vale ressaltar que os exequentes ainda estão assistidos por 2 (dois) advogados particulares. Toda a situação, permite-me a indeferir o benefício da gratuidade. Não se pode esquecer que os exequentes não só já receberam quantia superior a R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais), como pretendem a execução de valores de monta significativa (R$ 183.231,92). A demanda em análise, sem dúvida alguma, não é afeta a quem é pobre na forma da Lei, ou hipossuficiente financeiramente. Nunca é demais ressaltar que o magistrado deve filtrar atentamente a concessão do benefício pretendido, uma vez que a Justiça pode sem custos pra quem litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, mas seu custeio saem dos cofres públicos e é mantida pela arrecadação em geral. Assim, diante do não preenchimento dos requisitos necessários a obtenção da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido formulado, determinando que os exequentes emendem à inicial para comprovarem o necessário recolhimento das custas processuais. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirtam-se que o transcurso do prazo em branco, acarretará o indeferimento da inicial. Intimem-se os exequentes, por meio dos advogados constituídos. Cumpra-se. Buriti. 31/01/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Butiti