Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Inácia Sousa Vieira Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA nº 14.635-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802020-87.2020.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Inácia Sousa Vieira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial nos autos da demanda proposta em desfavor do Banco Pan S/A. Verifica-se da vestibular que a parte apelante ajuizou demanda pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com a consequente condenação do apelado na repetição de indébito com a devolução em dobro do que indevidamente foi descontado dos seus proventos de aposentada, bem como indenização pelos danos morais causados, com o episódio. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 16050648, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em breve síntese, que é pessoa analfabeta, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado por ela não entabulado. Aduz que o Banco não se desincumbiu de comprovar a contratação, assim como não juntou aos autos o comprovante de depósito, razão pela qual requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a procedência de todos os pedidos constantes na petição inicial. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 16050657). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 16/05/2022. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 16050648). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA. Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na comprovação de realização de empréstimo consignado fraudulento, vez que decorrente de contrato supostamente nulo. Todavia, entendo que não assiste razão à parte apelante. Ocorre que, embora seja afirmado que o apelado “não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais”, em análise aos documentos juntados aos autos observo que não há qualquer informação acerca da condição da parte autora da demanda como analfabeta. Assim se afirma por que tanto a procuração pública quanto a procuração particular outorgadas à sua advogada foram devidamente assinadas pela autora da demanda, fato este também observado no contrato de serviços advocatícios e na declaração de hipossuficiência, o que faz cair por terra a alegação de tratar-se de pessoa analfabeta, vez que em nenhum dos referidos documentos, juntados à petição inicial, consta assinatura a rogo. Lado outro, o Banco demandado, ao defender a regularidade da contratação, juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, cópia dos seus documentos pessoais e informações acerca da transferência do numerário respectivo realizada para conta da mesma que, em réplica, não contestou a autenticidade da assinatura acostada ao Contrato de Empréstimo Pessoal e, quanto ao valor depositado, limitou-se em afirmar, de forma genérica, que “a requerida NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVANTE DE DEPÓSITO.” Dessa forma, quanto ao tema tratado, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." É que, além da ausência de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato juntado aos autos pelo Banco, na medida em que se resumiu a afirmar ser o contrato nulo vez que firmado por pessoa analfabeta, não se desincumbiu a parte apelante em comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, o que seria de fundamental importância para o reconhecimento de seu direito, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016. Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), entendo que o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, razão pela qual merece a manutenção da decisão combatida, em sua integralidade.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Evidenciada a sucumbência recursal da apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator