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Reu
Juntada de despacho
07/03/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Melo da Silva Advogado(a): Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA nº 12.970) Apelado(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.938,70 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos); Valor das parcelas: R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 27 (vinte e sete). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Melo da Silva, no dia 04.10.2021 (Id. 13606192), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 31.08.2021 (Id. 13606189), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 23.06.2016, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 13606192, preliminarmente, pugna o apelante pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, bem como que resta evidenciado o cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica, que se mostra imprescindível ante suas reiteradas consignações de que a assinatura constante no documento não é de sua autoria, prova essa essencial ao deslinde convicto da causa, pelo que requer-se o provimento do recurso, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para a realização da perícia grafotécnica, e, no mérito, aduz em síntese que o contrato foi realizado de forma legal, no entanto, juntou suposto contrato ilegível e com uma assinatura também ilegível (sem numeração, valores e identificação), motivo pelo qual "requer que o presente recurso de apelação seja recebido e provido, para: a) Reformar a sentença no sentido de não acolhimento do contrato como documentos hábeis a comprovar a contratação, para julgar procedente a ação nos termos requeridos na inicial; b) Caso não seja acolhido o pedido acima, que seja aceita a PRELIMINAR e DESCONSTITUIR/ANULAR/CASSAR a SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da perícia grafotécnica apelada. c) Entendendo, estar à causa madura para julgamento, o réu seja intimado para disponibilizar a VIA ORIGINAL do CONTRATO para que haja a possibilidade de realização da pericia, e caso não cumpra seja CONHECIDO o presente Recurso de apelação, REFORMANDO-SE totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, e, assim seja JULGADO PROCEDENTE o pedido autoral nos termos da petição inicial; d) Seja reconhecida a ausência de condenação por litigância de má fé; e)Requer, ainda, a intimação da parte recorrida para se desejar apresentar contrarrazões ao presente recurso; f)Reitera-se o pleito da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento; Requer, por fim, a condenação da parte recorrida nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fim de valorizar o esforço e trabalho da advocacia em sua missão de buscar garantir e reparar direitos." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 13606197) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13913435). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-70.2016.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Por conseguinte, acerca do pleito em que a apelante pugna que seja reconhecido cerceamento de sua defesa, ao fundamento de que o juízo de 1º grau não observou o pedido de produção de prova, face a ausência de perícia técnica, também não merece prosperar, uma vez que a sentença guerreada não ofende as exigências previstas no art. 489 do CPC, pois apresenta-se fundamentada com base na convicção do magistrado acerca dos fatos sob controvérsia, além do que, a prova é dirigida ao seu prolator, razão porque rejeito o pleito em comento. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 781937612, no valor de R$ 4.938,70 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 136061115, que dizem respeito à “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, consta como forma de liberação da quantia contratada crédito em conta corrente, a qual é de uma agencia do Banco Bradesco que fica localizada na cidade de Santa Luzia do Paruá/MA, restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e o devido pagamento na conta da apelante, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 27 (vinte e sete) quando propôs a ação em 23.06.2016. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
01/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/11/2021, 15:44
Juntada de Ofício
10/11/2021, 17:56
Juntada de ato ordinatório
10/11/2021, 16:13
Juntada de Certidão
10/11/2021, 16:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 13:39
Juntada de contrarrazões
13/10/2021, 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/10/2021, 14:50
Juntada de ato ordinatório
05/10/2021, 14:49
Juntada de Certidão
05/10/2021, 14:48
Juntada de apelação
04/10/2021, 11:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2021 23:59.