Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Reis Rodrigues Porto Advogado (a): Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IRDR N. 48.732/2016. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples existência de admissão de pessoal a título precário, não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, tendo em vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública em proceder às contratações que se fizerem necessárias. 2. Nos termos do IRDR Nº 48.732/2016, tais circunstâncias não significam vacância, tampouco possuem o condão de demonstrar a existência de cargos públicos vagos aptos a serem preenchidos pelos concursados aprovados como excedentes. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Reis Rodrigues Porto, no dia 27.01.2020, interpôs apelação cível, com vistas à reforma da sentença proferida em 18.12.2019, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0812760-33.2016.8.10.0001, ajuizada em 20.04.2016 contra o Estado do Maranhão, assim decidiu:“… julgo improcedentes os pedidos formulados.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal.Sem custas.” Em suas razões recursais constantes no ID 6150637, aduz, em síntese, a parte apelante, que a decisão recorrida afronta o art. 37, II, da CF e que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se a pretensão da parte autora, considerando que, diante da ocorrência da preterição é que a mesma se origina, requerendo, ao final, o provimento do apelo para que a sentença seja reformada. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID 6150641, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça presente no ID 6880309, “pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, cujo entendimento foi firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 0008456-27.2016.8.10.0000, representativo da controvérsia dos autos.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Dos autos, constato enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “c”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, pois as razões recursais são contrárias ao entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgamentos de recursos repetitivos. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi aprovada na 7ª (sétima) posição, após participar de concurso público cujo Edital 001/2009, oferecia 01 (uma) vaga para o cargo de professor de história do ensino médio, e que, durante a vigência de sobredito concurso, foi publicado o Edital nº 003/2009, visando à contratação temporária de servidores para ocuparem o cargo de professor, fato que, segundo a parte apelante, denotaria que haveriam vagas disponíveis para o cargo para o qual foi aprovada, e sua suposta preterição em relação aos candidatos aprovados em certame de caráter temporário. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, segundo consta dos autos, a parte apelante não demonstrou possuir direito líquido e certo à nomeação, haja vista que, conforme relatado, foi aprovada em concurso público para o cargo de professor e no Edital do certame só havia previsão de 01 (uma) vaga, para o qual foi aprovada em 7º (sétimo) lugar, portanto, fora do número de vagas ofertadas no certame. Ademais, não restou comprovada qualquer ilegalidade na contratação temporária de servidores para a mesma função, devendo-se levar em conta que a simples existência de admissão de pessoal a título precário, não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, tendo-se em vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública em proceder às contratações que se fizerem necessárias. Em verdade, tais circunstâncias não significam vacância, tampouco possuem o condão de demonstrar a existência de cargos públicos vagos aptos a serem preenchidos pelos concursados aprovados como excedentes. Com efeito, a Constituição Federal prevê a contratação temporária, de modo que a sua ocorrência, não pode, sem análise pormenorizada de cada situação, ser considerada irregular. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (…) 9. Dessa forma, a circunstância de alguém ser contratado temporariamente, mesmo na conjectura de ilegalidade dessa contratação, não tem o condão de criar cargo nem vacância em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva, porque cargo somente se cria por lei, atendidas as condições do art. 169 da Constituição. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 51.961/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016 - grifei). Logo, a Administração Pública não pode ser compelida a realizar a nomeação pretendida. Deveras, não discrepa de tal conclusão o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, ao firmar a seguinte tese no IRDR nº 48.732/2016: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." Cumpre salientar, ainda, que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em IRDR, devendo ser priorizada a razoável duração do processo, conforme já decidiu esta Egrégia Corte. Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE IRDR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO D EMÉRITO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA. ART. 985, CPC/15. MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Nos termos do art. 985, CPC/15, julgado incidente, deverá ser aplicada a tese, sem necessidade de aguardar trânsito em julgado da decisão, não havendo fundamento para decretar e/ou manter a suspensão do feito. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 023152/2018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812760-33.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4