Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Bertinho SIlva Advogado (a): Ildomar Santos Silva (OAB/MA Nº 11.162) Apelado (a): Município de Grajaú Procuradores (a): Mauro Hentrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA Nº 7. 930) Marconi Torres Ferreira (OAB/MA Nº 13. 925), Raissa Campagnaro de Oliveira (OAB/MA Nº 18.147) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o reajuste no vencimento do servidor, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo Municipal, estabelecendo o percentual de 11,36%, nos moldes art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes 2. A Súmula Vinculante nº 37, prevê expressamente, não caber ao Poder Judiciário, legitimamente, sem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Bertinho Silva, no dia 04.07.2018, interpôs apelação cível, com vistas à reforma da sentença contida no ID 7621964, proferida em 15.05.2018, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos Ação de Cobrança – Diferença de Salário nº 0800150-85.2017.8.10.0037, ajuizada em 19.01.2017 contra o Município de Grajaú, assim decidiu: “… nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e decreto a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, na forma da Lei, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado dos réus, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, III, do CPC, considerando que se trata de causa de matéria simples, baixo número de petições e pouca complexidade do feito. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a parte autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais constantes no ID 7621966, aduz, em síntese, a parte apelante, que o reajuste encontra respaldo no art. 5º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual sempre a partir de janeiro, porquanto o propósito de um piso nacional é definir um limite de valor do trabalho que ofereça acesso aos requisitos mínimos necessários para uma vida digna, o que não implica na impossibilidade de auferir remuneração superior ao piso. Sustenta mais, que a Lei Municipal nº. 102/2009, está dentro dos princípios constitucionais e o art. 114 – que trata do reajuste salarial – se amolda perfeitamente ao elencando no art. 206, da Constituição Federal de 1988. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de 1º grau, julgando-se procedentes os pleitos formulados na exordial, no sentido de que o apelado seja compelido a adimplir as diferenças salariais devidas ao servidor apelante, devidamente acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 7621972, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça contida no ID 8239083, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida, ao fundamento de que “ não se vislumbra fundamentos jurídicos aptos a ensejar qualquer reforma na sentença vergastada, a qual, de maneira acertada, julgou a demanda improcedente, em face da circunstância comprovada nos autos de que o autor, aqui apelante, não faz jus ao reajuste salarial pleiteado, bem assim ao recebimento de valores retroativos, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Dos autos, constato enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, "a", do CPC, pelo que merece julgamento imediato, para que seja desprovido, por a sentença recorrida estar de acordo com entendimento da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, como se verá adiante. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público do Município de Grajaú, ajuizou a presente ação, ao argumento de atraso na implementação pela municipalidade, do percentual de 11,36% (onze pontos trinta seis por cento) no seus vencimentos, com o propósito de obter cobrança retroativa, em conformidade com a Lei Federal nº 11.494/2007. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelante à percepção do reajuste em seus vencimentos, no percentual de 11,36% (onze, vírgula, trinta e seis por cento) desde janeiro de 2016, tomando como base a Lei Federal nº. 11.494/2007, eis que a Lei Municipal nº. 102/2009, estabelece a ocorrência dos reajustes anualmente. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 102/2009 acerca da atualização anual dos salários se mostram, de fato, bastante genéricas, pois não especificam os valores, prazos de vigência e implementação, além dos cargos atingidos. Com efeito, é sabido que a aplicação da Lei Federal nº.11.494/2007 (que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), depende de regulamentação por parte do Executivo Municipal, pois não supre a lacuna da norma do Município, pois apenas “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB”, sem prever especificamente aumento salarial aos servidores, mas, tão somente, a possibilidade de reajuste. Desse modo, para que haja o reajuste no vencimento do servidor, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo Municipal estabelecendo o percentual de 11,36%, nos moldes art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, que assim diz: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Para corroborar esse entendimento, traz-se à colação o posicionamento do STF, acerca da matéria. Senão, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados.Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (…) não inferior ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindose, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF. ADI: 290 SC.Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Data de Julgamento:19/02/2014, Tribunal Pleno. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG. 11-06-2014 PUBLIC. 12-06-2014). (grifou-se). Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, eis o precedente: LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA.REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2.Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº. 339 do STF, segundo a qual 'não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'. 3. Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (TJ/MA. Ap 013899/2017. Rel. Des. RICARDO TADEUBUGARIN DUAILIBE. QUINTA CÂMARA CÍVEL. julgadoem 14/08/2017. DJe 21/08/2017). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-85.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, "a", do CPC e na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem -se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4