Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): José Almir Da R. Mendes Júnior, OAB/MA nº. 19411-A Apelado (a): Maria Domingas Madeira Advogado (a): Décio Rocha Rodrigues (OAB/MA nº 16.469-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e quatro e cinquenta e dois centavos); Valor da parcela: R$ 16,57 dezesseis reais e cinquenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 19 (dezenove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 08.01.2019 (Id. 3527897), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 05.12.2018 (Id. 3527895), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição Do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 24.03.2017, por Maria Domingas Madeira, assim decidiu: "Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 736605452, junto ao Banco Bradesco Financiamento S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita." Em suas razões recursais contidas no Id. 3527897, preliminarmente pugna o apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, aduz em síntese, que o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil, motivo pelo qual requer "a este Tribunal, que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; B) Requer-se ainda, ad cautelam, para o caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 3527908) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 3697122). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0801113-20.2017.8.10.0029 - CAXIAS/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 736605452 no valor de R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e quatro e cinquenta e dois centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 16,57 dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, juntou aos autos os documentos contidos no Id. 3527832, que dizem respeito à “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelada, seus documentos pessoais e da testemunha, além da ordem de pagamento constante no Id. 3527831 - fls. 03, com a disponibilização do valor contratado, que confirma que houve a contratação e pagamento do empréstimo consignado oferecido pelo banco, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelado, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 19 (dezenove), quando quando propôs a ação em 24.03.2017. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Com base no princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator