Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Delzuita Silva Mendonça Advogado(a): Roberto Borralho Júnior (OAB/MA nº 9.322) Apelado(a): Banco Cetelem S/A Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) Isabelle de Almeida Ramos (OAB/PE nº 50.007) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 592,98 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 17,00 (dezessete reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Delzuita Silva Mendonça, no dia 23.09.2021 (Id. 13797080), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 31.08.2021 (Id. 13797074) pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em 01.10.2019, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 13797080, preliminarmente, pugna a parte apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuíta, bem como que seja declarada nula a sentença de 1º grau, em razão do cerceamento de defesa, face a ausência de prova pericial no contrato, para comprovar a falsidade da assinatura constante no mesmo, e, no mérito, aduz em sintese que não obstante o feito tenha sido julgado improcedente, não consta dos autos uma prova indiscutível para legitimar a assinatura do suposto contrato, uma vez que não houve prova técnica para tanto, e por outro lado, a parte recorrente é quem vem sofrendo com tais descontos, o que tem lhe trazido prejuízos financeiros, motivo pelo qual requer "acolher a PRELIMINAR e DESCONSTITUIR/ANULAR/CASSAR a SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida. b) AFASTADA a CONDENAÇÃO ao pagamento de MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por LITIGÂNCIA de má-fé, principalmente, diante do estado de EXTREMA DEBILIDADE financeira da parte apelante e que o fato que a multa comprometerá drasticamente os rendimentos da parte peticionante, bem como a não constatação patente de violação aos deveres processuais, conforme explicitado no tópico 3.2 do presente recurso de apelação, com foco na ausência de DOLO; c) Seja CONHECIDO o presente Recurso de apelação, acolhendo a preliminar acima, ou, entendendo, estar à causa madura para julgamento, requer a REFORMA totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, e, assim seja JULGADO PROCEDENTE o pedido autoral nos termos da petição inicial; d) Requer, ainda, a intimação da parte recorrida para se desejar apresentar contrarrazões ao presente recurso; e) reitera-se o pleito da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento; Requer, por fim, a condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fim de valorizar o esforço e trabalho da advocacia em sua missão de buscar garantir e reparar direitos." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 13797085) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14095222). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça formulado pela autora, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que a recorrente alega cerceamento de defesa, ao genérico argumento de “ausencia de prova pericial no contrato”, o qual não merece acolhida, uma vez que, sendo o magistrado o destinatário final da prova (art. 355, do CPC), o mesmo pode formar o seu livre convencimento na análise dos documentos apresentados (provas), razão pela qual rejeito o pleito em comento. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 51-826035348/17, no valor de R$ 592,98 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 17,00 (dezessete reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13797055, que dizem respeito à “Cédula de Crádito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento - "CCB", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, consta comprovante de pagamento (TED), no Id. 13797057, para uma conta em nome da apelante, restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 25 (vinte e cinco) quando propôs a ação em 01.10.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois, ao ajuizar a ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801605-71.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3