Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806537-38.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante (a): Francimar Braga Correia Advogado(a): Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA nº 17.) Apelado (a): Banco Pan S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4(QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico dos empréstimos Valor do empréstimo: R$ 8.650,07 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 52 (cinquenta e duas); totalizando R$ 13.728,00 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francimar Braga Correia, no dia 05.11.2021 (Id. 14094412), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 11.10.2021 (Id. 14094410) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26.11.2020, em desfavor do Banco Pan S.A, assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14094412, preliminarmente, pugna o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco, que se faz necessários à realização de perícia grafotécnica para comprovação de sua autenticidade,
ante o exposto, "requer, o conhecimento do presente recurso de apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão;.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO. 3. E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido”. A parte apelada, apresentou contrarrazões que repousa no Id. 14094416, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 14453352, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 310140823-9, no valor de R$ 8.650,07 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos os documentos (Id. 14094398 – Pág. 7/10), (Id. 14094399 – Pág. 1/6) e (Id. 14094401 – Pág. 1/ 4) que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais, declaração de residência, além de laudo de prevenção consignado PAN, demonstrativo de operação e recibo de transferência via SPB, ao Banco Bradesco S.A, agência 00957, Conta 05172438, titularidade do apelante, da quantia contratada no valor de R$ 8.650,07 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e sete centavos). No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 52 (cinquenta e duas) quando propôs a ação em 28.11.2020. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9