Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827311-42.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE1870
EXECUTADO: SILVIO GOMES MONTEIRO SENTENÇA Banco Bradesco S.A ajuizou a presente execução em face de Silvio Gomes Monteiro em virtude de alegado inadimplemento em cédula de crédito bancário. Após regular tramitação do feito, foi deferida a pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas do executado (id. 57296484). Em seguida, as partes juntaram petição em conjunto na qual comunicam a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação e extinção do feito (id. 58957712). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em hipóteses excepcionais – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. No presente caso, a homologação judicial faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, homologo o acordo e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas iniciais pelo requerido, nos termos do acordo. Dispensadas eventuais custas remanescentes. Honorários nos termos do acordo. Proceda-se à desconstrição da quantia bloqueada nas contas do requerido - R$21.025,26 (vinte e um mil e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos - 59059078), tal como anuído pelo exequente (id. 59293871). Trânsito em julgado por preclusão lógica. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues