Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802650-62.2022.8.10.0001.
AUTOR: DANIELLA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO DE ARRUDA, GABRIELLA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB/MA 17178, ELISANGELA SANTOS LIMA - MA8627 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB/MA 17178, ELISANGELA SANTOS LIMA - OAB/MA 8627
REU: DALMA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO DANIELLA DE FÁTIMA DOS SANTOS RIBEIRO DE ARRUDA e GABRIELLA DOS SANTOS RIBEIRO ajuizaram esta demanda em face de DALMA DIAS DE OLIVEIRA, objetivando o despejo do locador e também a cobrança de aluguéis em atraso, referente ao imóvel caracterizado no contrato escrito assinado entre as partes. Postula a concessão de liminar de despejo, com dispensa da caução. Decido. Para justificar o pleito de dispensa de caução, a parte autora afirma que o contrato de locação em questão encontra-se desprovido da garantia prevista no artigo 37 da lei 8245/91, já que a mesma teria sido extinta. Dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)" Infere-se da norma que para a concessão da liminar nas ações onde se busca o despejo por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: I) a inadimplência do locatário; II) contrato de locação desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); III) depósito em juízo de caução no valor de três aluguéis. Tais requisitos devem estar presentes de forma concomitante. Registro que a caução exigida para o deferimento da liminar tem cunho processual e desempenha papel específico, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a eventuais prejuízos decorrentes do despejo precoce. Sendo assim, muito embora a parte autora informe seu prejuízo financeiro com a inadimplência do suplicado, tenho que não há elementos, por ora, que possibilitem a concessão da liminar pretendida, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Isso posto,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO indefiro o pedido de liminar. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora (art.62, II, d Lei nº 8.245/91), sob pena de revelia. Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito existente no dia do efetivo pagamento. Serve este de carta de citação e intimação. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital