Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYRTON RODRIGUES MOREIRA PARTE
REQUERIDA: ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de março do ano de 2022, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/home_jud.php, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, comigo Leandra Barros Silva Parente, Conciliadora, a seu cargo. Conforme os termos do parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020, art. 1º, inc. I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, foi aberta a audiência para conciliação, instrução e julgamento. Presente a parte Requerente, acompanhada pelo (a) advogado(a), Dr(a). JULIANA ARAÚJO ABREU - OAB MA18780. Presente a parte Requerida, acompanhada pelo (a) advogado(a), Dr(a). TAMMY RABELO AROUCHA - OAB MA7906. Reiterada a proposta de conciliação, as partes chegaram ao seguinte acordo: A parte Requerida se compromete a pagar ao autor a quantia de R$ 955,23 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), em três parcelas de R$ 318,41, sempre no dia 8 de cada mês, com início no dia 08.04.2022; o pagamento será feito na conta do autor, a saber, Banco Bradesco, conta: 0115335-8, agência: 1037-5, PIX (CPF): 066493406-42. Os valores já depositados em juízo deverão ser levantados em favor do autor. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo, as partes se darão quitação total e irrestrita em relação ao pedido formulado na inicial, nada mais tendo a reclamar. As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário. Em caso de atraso ou inadimplemento, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo. Encerrado o termo, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, 4º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO nº 0800578-03.2021.8.10.0013 PARTE