Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: ANTONIO MENDES DOS PRAZERES D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001325-84.2011.8.10.0029 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB) em desfavor de ANTONIO MENDES DOS PRAZERES, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pela parte executada (cédula de crédito rural hipotecária). A ação foi distribuída em 28/04/2011, contudo, durante a tramitação processual foi juntada aos autos a certidão de óbito da parte executada, que faleceu em 02/07/2008. Assim, na forma do entendimento no julgamento do REsp nº 1.559.791 STJ, mostra-se necessária a emenda da inicial pela parte exequente para regularizar o polo passivo, não se tratando de sucessão processual e sim de ilegitimidade passiva: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (...) (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Certo é que a irregularidade processual do ato citatório é suprida com o comparecimento espontâneo da parte requerida ao processo, contudo, necessariamente a pessoa (física ou jurídica) foi indicada corretamente na petição inicial, não sendo o caso dos autos, no qual a ação foi dirigida a uma pessoa falecida. Registre-se, também, que ainda que seja possível a alteração do polo passivo pelo espólio do de cujus com validação do ato citatório de sua representante legal, o cônjuge supérstite, denota-se transcurso superior ao prazo prescricional entre a distribuição do feito e essa citação, prejudicial que pode ser declarada de ofício pelo juízo, contudo, necessária a manifestação das partes para evitar decisões surpresas, bem como para o fim de informar eventuais causas interruptivas da prescrição. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial com regularização do polo passivo, bem como ambas as partes para, em igual prazo, se manifestarem sobre a prescrição intercorrente e, eventualmente, informar causa interruptiva de sua ocorrência. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 02 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022