Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e outros Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto OAB-MA 8497-A
Requerido: FRANCINEIA SILVA OLIVEIRA Intimação do Advogado Dr. Flavio Samuel Santos Pinto OAB-MA 8497-A
Intimação - Processo nº.0800798-92.2020.8.10.0091 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por quantia certa, frustrada a tentativa de citação do (a) Ré(u), ocasião em que o (a) Autor (a) foi intimado pessoalmente para manifestar, quedando-se este (a) inerte (ID nº54083897), opondo apenas sua ciência, em id.54745450. Eis o RELATÓRIO. DECIDO. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente o (a) Autor (a) foi intimado (a) pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do (a) Ré(u), indicando o endereço correto para a perfectibilização da relação jurídico processual, permanecendo aquele (a) inerte até o momento. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido. A propósito, muito embora tenha sido realizada a intimação pessoal da autora, tal fato aprimora a legitimidade da decisão, é de lana caprina a intimação, à teor da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No caso ora em apreciação e julgamento não se vislumbra nenhuma possibilidade de que sejam atendidos os objetivos do processo, pois está patenteada a impossibilidade de satisfação da parte autora, em face da frustração de localização da parte requerida somado a seu desinteresse processual inferido de seu silêncio. Deve-se, pois, buscar o resultado útil do processo. Num caso como este, mesmo sendo emitido o provimento com toda a carga da autoridade estatal do juiz, forçoso é concluir que, neste caso, sem o êxito da citação da parte Ré, ante o fato de a parte autora mesmo pessoalmente intimada não se manifestar à respeito do endereço do requerido e não possuir os autos elementos mínimos capazes de possibilitar a obtenção de seu endereço, sua localização, é patente sua falta de interesse na ação, e, consequentemente a falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se estes com baixa. Cumpra-se. Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA. Icatu, 31 de janeiro de 2022 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu