Arquivado Definitivamente07/09/2022, 13:48
Transitado em Julgado em 06/09/202207/09/2022, 13:47
Decorrido prazo de JARDILSON GOMES SOUSA em 13/06/2022 23:59.12/07/2022, 14:05
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2022.06/06/2022, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202206/06/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JARDILSON GOMES SOUSA
Requerido: ELSON GOMES SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Celso Serafim Júnior, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Icatu, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº 0801013-68.2020.8.10.0091, Açao de Curatela, em que figura como Requerente JARDILSON GOMES SOUSA, Auxiliar operacional, natural de Axixa, em favor de ELSON GOMES DE SOUSA, brasileiro, residente a Rua 6, Mutirao, Icatu, que tem a finalidade de promover a INTIMAÇÃO acerca da sentença prolatada: SENTENÇA:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800083-84.2019.8.10.0091 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por JARDILSON GOMES SOUSA, em favor de ELSON GOMES SOUSA. Informa a exordial que o requerente é irmão do interditando, que é portador de deficiência mental (CID Q90.9 e F72.9), e que este esta incapacitado para exercer por si só os atos da vida civil. Informa o requerente que o curatelando já percebe benefício assistencial pelo INSS, entretanto, com o falecimento de sua genitora Irailde Gomes (doc. anexo), e diante da incapacidade de seu genitor, Jânio Ferreira Souza (doc. anexo), ele o auxilia e o representa nos atos da vida civil, dispensado-lhe os cuidados necessários. O laudo pericial de id. 50093756, respondendo aos queisitos formuladas pelo juízo, atesta que o examinado é portador de “DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE” (Síndrome de Down), afirmando que este não possui capacidade de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Decisão deferindo a curatela provisória em id. 19880177. Instado a se manifestar o parquet opinou pela dispensa da audiência de interrogatório. É o RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas para a demanda. Presentes condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Inexistem, ainda, nulidades e/ou irregularidades. Ausentes preliminares a serem enfrentadas. Passo à análise meritória. Cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355,I, do NCPC, eis que os elementos encartados aos autos, à luz dos aspectos controvertidos instaurados, já se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. Desnecessária a produção de outras provas. Certo é que a finalidade da prova é formar a convicção do julgador, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa e os fundamentos necessários ao deslinde, preferencialmente meritório. Nesse sentido a doutrina de VICENTE GRECO FILHO, segundo a qual "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª ed, p. 182)”. Assim, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização "(TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89)”.Trata-se de Ação de Interdição onde a Autora postula a interdição de de sue irmão, alegando que o mesma encontram-se impossibilitada de exercer, por si sós, os atos da vida civil. Reportando-me aos autos, em especial pelos documentos acostados aos autos, constato que o requerido não possui capacidade para gerir a sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto. Atuando o Ministério Público como custus legis, não sendo o autor da ação, na defesa de direito individual disponível é despiciendo a nomeação de curador à lide, suprindo a atuação do parquet o múnus: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. O Ministério Público atua como representante dos interesses do interditando quanto não é o autor da ação de interdição, sendo desnecessária a nomeação de curador especial. 2. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1o e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 3. Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20150020097280, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 110)". A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses dos curatelados, atendendo, pois, aos ditames da Lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete os interditandos possuem caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir aos interditandos o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar ao interditando, ELSON GOMES SOUSA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Nomeio curador JARDILSON GOMES SOUSA, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do NCPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos dos interditados, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Autor. Após o trânsito em julgado arquive-se. Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 26 de maio de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (respondendo por esta)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 11:55
Decorrido prazo de ELSON GOMES SOUSA em 30/03/2022 23:59.31/03/2022, 08:38
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2022.05/03/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202205/03/2022, 01:49
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 10/02/2022 23:59.28/02/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JARDILSON GOMES SOUSA
Requerido: ELSON GOMES SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 20 (VINTE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Celso Serafim Júnior, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Icatu, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº 0801013-68.2020.8.10.0091, Açao de Curatela, em que figura como Requerente JARDILSON GOMES SOUSA, Auxiliar operacional, natural de Axixa, em favor de ELSON GOMES DE SOUSA, brasileiro, residente a Rua 6, Mutirao, Icatu, que tem a finalidade de promover a INTIMAÇÃO acerca da sentença prolatada: SENTENÇA:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800083-84.2019.8.10.0091 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por JARDILSON GOMES SOUSA, em favor de ELSON GOMES SOUSA. Informa a exordial que o requerente é irmão do interditando, que é portador de deficiência mental (CID Q90.9 e F72.9), e que este esta incapacitado para exercer por si só os atos da vida civil. Informa o requerente que o curatelando já percebe benefício assistencial pelo INSS, entretanto, com o falecimento de sua genitora Irailde Gomes (doc. anexo), e diante da incapacidade de seu genitor, Jânio Ferreira Souza (doc. anexo), ele o auxilia e o representa nos atos da vida civil, dispensado-lhe os cuidados necessários. O laudo pericial de id. 50093756, respondendo aos queisitos formuladas pelo juízo, atesta que o examinado é portador de “DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE” (Síndrome de Down), afirmando que este não possui capacidade de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Decisão deferindo a curatela provisória em id. 19880177. Instado a se manifestar o parquet opinou pela dispensa da audiência de interrogatório. É o RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas para a demanda. Presentes condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Inexistem, ainda, nulidades e/ou irregularidades. Ausentes preliminares a serem enfrentadas. Passo à análise meritória. Cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355,I, do NCPC, eis que os elementos encartados aos autos, à luz dos aspectos controvertidos instaurados, já se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. Desnecessária a produção de outras provas. Certo é que a finalidade da prova é formar a convicção do julgador, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa e os fundamentos necessários ao deslinde, preferencialmente meritório. Nesse sentido a doutrina de VICENTE GRECO FILHO, segundo a qual "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª ed, p. 182)”. Assim, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização "(TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89)”.Trata-se de Ação de Interdição onde a Autora postula a interdição de de sue irmão, alegando que o mesma encontram-se impossibilitada de exercer, por si sós, os atos da vida civil. Reportando-me aos autos, em especial pelos documentos acostados aos autos, constato que o requerido não possui capacidade para gerir a sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto. Atuando o Ministério Público como custus legis, não sendo o autor da ação, na defesa de direito individual disponível é despiciendo a nomeação de curador à lide, suprindo a atuação do parquet o múnus: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. O Ministério Público atua como representante dos interesses do interditando quanto não é o autor da ação de interdição, sendo desnecessária a nomeação de curador especial. 2. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1o e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 3. Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20150020097280, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 110)". A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses dos curatelados, atendendo, pois, aos ditames da Lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete os interditandos possuem caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir aos interditandos o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar ao interditando, ELSON GOMES SOUSA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Nomeio curador JARDILSON GOMES SOUSA, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do NCPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos dos interditados, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Autor. Após o trânsito em julgado arquive-se. Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu/MA, 23 de fevereiro de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 11:07
Juntada de termo23/02/2022, 10:55
Decorrido prazo de JARDILSON GOMES SOUSA em 16/02/2022 23:59.23/02/2022, 10:54
Publicado Intimação em 02/02/2022.15/02/2022, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202215/02/2022, 05:03
Juntada de Outros documentos13/02/2022, 20:20
Juntada de certidão de oficial de justiça02/02/2022, 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JARDILSON GOMES SOUSA
Requerido: ELSON GOMES SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 20 (VINTE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Celso Serafim Júnior, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Icatu, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo o Processo nº 0801013-68.2020.8.10.0091, Açao de Curatela, em que figura como Requerente JARDILSON GOMES SOUSA, Auxiliar operacional, natural de Axixa, em favor de ELSON GOMES DE SOUSA, brasileiro, residente `Rua 6, Mutirao, Icatu, que tem a finalidade de promover a INTIMAÇÃO acerca da sentença prolatada: SENTENÇA:
Intimação - Processo nº 0800083-84.2019.8.10.0091 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por JARDILSON GOMES SOUSA, em favor de ELSON GOMES SOUSA. Informa a exordial que o requerente é irmão do interditando, que é portador de deficiência mental (CID Q90.9 e F72.9), e que este esta incapacitado para exercer por si só os atos da vida civil. Informa o requerente que o curatelando já percebe benefício assistencial pelo INSS, entretanto, com o falecimento de sua genitora Irailde Gomes (doc. anexo), e diante da incapacidade de seu genitor, Jânio Ferreira Souza (doc. anexo), ele o auxilia e o representa nos atos da vida civil, dispensado-lhe os cuidados necessários. O laudo pericial de id. 50093756, respondendo aos queisitos formuladas pelo juízo, atesta que o examinado é portador de “DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE” (Síndrome de Down), afirmando que este não possui capacidade de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Decisão deferindo a curatela provisória em id. 19880177. Instado a se manifestar o parquet opinou pela dispensa da audiência de interrogatório. É o RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas para a demanda. Presentes condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Inexistem, ainda, nulidades e/ou irregularidades. Ausentes preliminares a serem enfrentadas. Passo à análise meritória. Cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355,I, do NCPC, eis que os elementos encartados aos autos, à luz dos aspectos controvertidos instaurados, já se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. Desnecessária a produção de outras provas. Certo é que a finalidade da prova é formar a convicção do julgador, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa e os fundamentos necessários ao deslinde, preferencialmente meritório. Nesse sentido a doutrina de VICENTE GRECO FILHO, segundo a qual "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª ed, p. 182)”. Assim, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização "(TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89)”.Trata-se de Ação de Interdição onde a Autora postula a interdição de de sue irmão, alegando que o mesma encontram-se impossibilitada de exercer, por si sós, os atos da vida civil. Reportando-me aos autos, em especial pelos documentos acostados aos autos, constato que o requerido não possui capacidade para gerir a sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto. Atuando o Ministério Público como custus legis, não sendo o autor da ação, na defesa de direito individual disponível é despiciendo a nomeação de curador à lide, suprindo a atuação do parquet o múnus: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. O Ministério Público atua como representante dos interesses do interditando quanto não é o autor da ação de interdição, sendo desnecessária a nomeação de curador especial. 2. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1o e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). 3. Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20150020097280, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 110)". A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses dos curatelados, atendendo, pois, aos ditames da Lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete os interditandos possuem caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir aos interditandos o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar ao interditando, ELSON GOMES SOUSA, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Nomeio curador JARDILSON GOMES SOUSA, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do NCPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos dos interditados, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Autor. Após o trânsito em julgado arquive-se. Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu/MA, 31 de janeiro de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/01/2022, 20:16
Juntada de Edital29/01/2022, 13:31
Expedição de Mandado.25/01/2022, 11:36
Juntada de petição29/11/2021, 16:22
Juntada de petição27/11/2021, 16:11
Juntada de Ofício25/11/2021, 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.25/11/2021, 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.25/11/2021, 13:13
Julgado procedente o pedido30/09/2021, 15:00
Conclusos para decisão30/09/2021, 10:31
Juntada de petição29/09/2021, 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.29/09/2021, 11:10
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 10:56
Conclusos para decisão13/09/2021, 13:07
Juntada de termo13/09/2021, 13:06
Juntada de termo03/08/2021, 11:50
Decorrido prazo de Municipio de Icatu em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2021, 09:49
Juntada de certidão06/07/2021, 09:49
Decorrido prazo de JARDILSON GOMES SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.02/06/2021, 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2021 23:59:59.26/05/2021, 17:55
Decorrido prazo de Municipio de Icatu em 20/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 09:20
Decorrido prazo de Municipio de Icatu em 20/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2021, 19:10
Juntada de certidão19/05/2021, 19:10
Expedição de Mandado.12/05/2021, 09:17
Juntada de Ofício12/05/2021, 09:16
Juntada de certidão10/05/2021, 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/05/2021, 11:38
Juntada de termo10/05/2021, 09:05
Juntada de Ofício10/05/2021, 08:46
Expedição de Mandado.10/05/2021, 08:36
Juntada de Ofício10/05/2021, 08:35
Expedição de Mandado.10/05/2021, 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.10/05/2021, 08:01
Juntada de Certidão10/05/2021, 07:59
Juntada de termo23/04/2021, 09:51
Juntada de termo07/04/2021, 11:41
Juntada de Ofício07/04/2021, 11:24
Juntada de Certidão01/04/2021, 19:08
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 11:15 Vara Única de Icatu .09/11/2020, 18:18
Juntada de petição29/09/2020, 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2020 23:59:59.29/09/2020, 06:11
Juntada de certidão27/09/2020, 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2020, 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2020, 09:52
Juntada de certidão27/09/2020, 09:52
Juntada de parecer de mérito (mp)16/09/2020, 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.11/09/2020, 10:21
Expedição de Mandado.11/09/2020, 09:44
Audiência de instrução redesignada para 15/10/2020 11:30 Vara Única de Icatu.21/05/2020, 17:23
Juntada de Certidão21/05/2020, 17:21
Proferido despacho de mero expediente19/05/2020, 20:38
Conclusos para despacho28/11/2019, 17:05
Juntada de Certidão28/11/2019, 17:05
Audiência de interrogatório designada para 28/11/2019 09:30 Vara Única de Icatu.16/09/2019, 10:40
Juntada de Certidão16/09/2019, 09:56
Juntada de parecer de mérito (mp)29/05/2019, 18:08
Juntada de Certidão24/05/2019, 10:11
Juntada de termo24/05/2019, 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.24/05/2019, 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.24/05/2019, 09:38
Juntada de mandado24/05/2019, 09:28
Juntada de Certidão24/05/2019, 09:21
Audiência de interrogatório designada para 12/09/2019 11:15 Vara Única de Icatu.24/05/2019, 09:02
Concedida a Medida Liminar22/05/2019, 18:15
Conclusos para decisão09/05/2019, 12:08
Distribuído por sorteio09/05/2019, 12:08