Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ROUSIANI DA SILVA PESTANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR - MA11730 REQUERIDO(A): JOSEVAN MENESES LIMA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0001139-77.2014.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0001139-77.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução proposta por MARIA ROUSIANI DA SILVA PESTANA contra JOSEVAN MENEZES LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No curso do processo, a parte autora foi pessoalmente intimada para impulsionar a ação, sob pena de extinção do processo (ID 53665434, pág. 38), mas não foi encontrada no endereço informado na petição inicial, conforme certidão de ID 59726547. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora impulsionar o feito, constando expressamente a advertência de extinção. Embora a autora não tenha sido encontrada pelo Oficial de Justiça, o CPC estabelece a validade da intimação quando há mudança de endereço no curso do processo sem a comunicação ao juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, constou do mandado de intimação o endereço indicado pela autora na petição inicial e não houve, por parte dela, comunicação sobre eventual mudança no curso do processo. Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora tendo em vista que foi intimada pessoalmente e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".