Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/12/2022, 09:03
Juntada de Certidão
15/12/2022, 09:00
Juntada de petição
15/12/2022, 08:56
Publicado Intimação em 13/12/2022.
13/12/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
13/12/2022, 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
12/12/2022, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
12/12/2022, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:33
Juntada de Certidão
08/12/2022, 21:29
Juntada de apelação
08/12/2022, 15:59
Documentos
Despacho
•12/05/2023, 09:52
Decisão (expediente)
•12/04/2023, 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/12/2022, 09:03
Juntada de Certidão
15/12/2022, 09:00
Juntada de petição
15/12/2022, 08:56
Publicado Intimação em 13/12/2022.
13/12/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
13/12/2022, 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
12/12/2022, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
12/12/2022, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:33
Juntada de Certidão
08/12/2022, 21:29
Juntada de apelação
08/12/2022, 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 10:18
Julgado improcedente o pedido
18/11/2022, 10:15
Juntada de Certidão
06/07/2022, 13:44
Conclusos para julgamento
14/06/2022, 10:54
Juntada de petição
09/06/2022, 17:08
Juntada de petição
02/06/2022, 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
26/05/2022, 09:53
Juntada de petição
25/05/2022, 20:06
Publicado Intimação em 22/04/2022.
22/04/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841647-27.2016.8.10.0001.
AUTOR: IRAIDINA RIBEIRO BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Examinando os autos, verifico que o processo encontra-se saneado, conforme ID-59417084. Ato contínuo, intimadas as partes sobre ajustes a serem feitos, houve protesto, tão somente, por parte do réu BANCO BMG SA pelo depoimento pessoal da autora. Com efeito,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, haja vista que contribuirá para o deslinde do feito, devendo ser intimada pessoalmente, sendo advertida sobre a pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, § 1º. Sendo assim, designo AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o DIA 26 DE MAIO DE 2022, ÀS 9:00 HORAS, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 11ª Vara Cível (6º andar) no Fórum Desembargador Sarney Costa. A presente convocação foi designada em consonância com as diretrizes de distanciamento social impostas em razão da pandemia da COVID-19. Assim, a fim de evitar aglomerações, é de extrema importância que as partes e advogados compareçam no horário estabelecido e, preferencialmente, desacompanhados. No mesmo sentido, é obrigatório que as partes, testemunhas e seus advogados portem máscara facial cobrindo nariz e boca, submetendo-se, ainda, a medição de temperatura para o ingresso no Fórum. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível.
20/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
11/04/2022, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2022, 17:32
Conclusos para decisão
31/03/2022, 10:09
Juntada de Certidão
30/03/2022, 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2022 23:59.
23/03/2022, 23:21
Decorrido prazo de ENDRIO CARLOS LEAO LIMA em 09/02/2022 23:59.
23/03/2022, 23:21
Publicado Intimação em 02/02/2022.
15/02/2022, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
15/02/2022, 04:30
Juntada de petição
07/02/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841647-27.2016.8.10.0001.
AUTOR: IRAIDINA RIBEIRO BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Do restabelecimento do curso da ação Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o feito deverá ter seu curso restabelecido. 1.2 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.3 Prescrição: Rejeito a prescrição, tendo em vista que se tratar de acidente de consumo, com prazo de 5 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Ademais, a parte autora só questionou os valores correspondentes a cinco anos contados do ajuizado da demanda. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação a respeito da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; b) Se houve utilização por parte da requerente; c) Se o contrato observou os parâmetros (juros, descontos, cobranças) declinados no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências"; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental superveniente. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Indefiro, ainda, prova pericial, tendo em vista que a parte autora, em sua inicial, afirmou ter entabulado contrato com a instituição bancária, porém, discute, tão somente, a legitimidade dos descontos a título de cartão consignado. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
01/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/01/2022, 12:34
Conclusos para decisão
10/01/2022, 11:25
Juntada de petição
30/11/2021, 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/07/2019, 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/07/2019, 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
26/07/2019, 11:19
Conclusos para decisão
25/04/2019, 17:16
Outras Decisões
04/04/2019, 12:04
Conclusos para despacho
08/01/2019, 09:55
Juntada de petição
13/08/2018, 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
27/11/2017, 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
27/11/2017, 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
21/11/2017, 12:18
Conclusos para despacho
05/05/2017, 15:47
Juntada de Certidão
05/05/2017, 15:43
Juntada de aviso de recebimento
19/04/2017, 16:52
Juntada de Petição de petição
03/04/2017, 19:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2017 09:30 11ª Vara Cível de São Luís.
13/03/2017, 09:23
Juntada de Petição de contestação
09/03/2017, 07:37
Juntada de Petição de petição
08/03/2017, 17:40
Juntada de termo
25/01/2017, 11:52
Juntada de Petição de petição
17/11/2016, 08:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 10/11/2016 23:59:59.
14/11/2016, 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
18/10/2016, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
18/10/2016, 11:45
Audiência conciliação designada para 09/03/2017 09:30.