Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804090-59.2021.8.10.0056.
Requerente: DENILDES DE JESUS MATOS COELHO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Apelante: Raimundo Moraes Chagas. Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Apelado: Banco Bonsucesso S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Empréstimo consignado] Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). DENILDES DE JESUS MATOS COELHO, por seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados nos autos. Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar o histórico do consignado de 2020 ao INSS, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 325026032-4. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente junto ao banco requerido, sem êxito. Pede os benefícios da justiça gratuita; a suspensão definitiva dos descontos em seu benefício; e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 57396747 a ID 57396752). Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 57619774). Em contestação (ID 58695019), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de dano material ou moral. Ao final, pede improcedência dos pedidos feitos pela parte autora; a condenação da requerente por litigância de má-fé; e, alternativamente, em caso de procedência, a compensação do valor da indenização a ser fixada com a quantia efetivamente recebida pela autora. Pugna, ainda, no fim, pela expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (104), agencia 0028, com o objetivo de que se apresentasse o extrato do mês de fevereiro de 2019, para demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Ato contínuo, o demandante apresentou pedido de desistência da ação (ID 59925053). Intimado, o réu informou que não concorda com o pedido de desistência (ID 60535643). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de novas provas (ID 66846238). A autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 66992602). O banco réu pleiteou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (ID 67872593). Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. O pedido de desistência foi apresentado após a contestação. O réu se opôs ao pedido, apresentando justo motivo. Sabe-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual, sempre que possível, deve-se julgar o mérito da demanda, mormente se o processo já se encontra instruído com provas suficientes para tanto. O feito já passou pela fase postulatória, encontrando-se apto para julgamento. Dessa forma, impossível a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Outro ponto a ser explicado, diz respeito ao pedido do réu de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que apresente os extratos bancários da conta bancária de titularidade do autor, pois desnecessário, visto que fora juntado, pelo próprio requerido, comprovante de transferência bancário. Ademais, não tendo a parte requerente voluntariamente juntado o extrato de sua conta, referente ao período do suposto recebimento do valor, sofre o ônus de sua inércia (art. 373, inciso I, do CPC). Portanto, é inútil a diligência solicitada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Destarte, os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Julgar-se-á antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em preliminar, o réu sustenta que não está presente o interesse de agir, uma vez que o banco não fora procurado administrativamente para resolver o problema. No entanto, verifica-se que foi juntado comprovante de abertura de reclamação administrativa (ID 57396747). Ademais, o réu contesta o mérito do pedido, o que demonstra que há interesses contrapostos. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. O réu não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º do CPC, tendo se limitado a apresentar impugnação genérica. Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupar-se-á do exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 59811913) e documento comprovando a transferência do valor contratado à conta da autora (ID 59811914). Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato. Ademais, nos termos do que foi fixado pelo TJMA na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o réu foi além do seu ônus, pois também juntou comprovante de transferência do valor à conta da autora. A requerente teve oportunidade para se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu e não apresentou impugnação nem indicou existência de defeito no negócio jurídico. Em verdade, após a contestação, a autora pediu desistência, o que indica que ele reconhece a obrigação. Ressalte-se que os descontos no benefício da demandante iniciaram em março de 2019 e somente no fim do ano passado ajuizou demanda buscando a declaração de inexistência da avença (mais de três anos após o primeiro desconto). Tal fato mostra ser pouco provável que ela desconhecesse o teor do contrato. Tendo a parte ré comprovado a contratação e o pagamento do valor pactuado, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo o demandante comprovado a existência de nenhum vício que possa maculá-lo. A requerente é plenamente capaz e o contrato está assinado por ela, consoante similitude com a assinatura em outros documentos (vide ID 57396751). Foram anexados documentos pessoais da autora ao contrato (ID 59811913 – pág. 10). Ademais, a autora não contestou a autenticidade dos documentos, embora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre eles. Nesse contexto, tendo a autora efetuado a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos. Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado ao requerente. Neste sentido, cito jurisprudência recente do tribunal de justiça do Estado do Maranhão. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença mantida. Apelação Cível desprovida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020. Apelação Cível nº 0826247-70.2016.8.10.0001 – PJe. Origem: 7ª Vara Cível de São Luís.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza e Direito. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês