Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/06/2022, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2022, 08:45
Conclusos para despacho
26/05/2022, 08:56
Juntada de termo
26/05/2022, 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
25/05/2022, 19:58
Juntada de contrarrazões
18/04/2022, 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/04/2022, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2022, 11:07
Conclusos para decisão
05/04/2022, 10:10
Juntada de termo
05/04/2022, 10:09
Documentos
Despacho
•21/09/2023, 08:09
Acórdão (expediente)
•16/06/2023, 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/06/2022, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2022, 08:45
Conclusos para despacho
26/05/2022, 08:56
Juntada de termo
26/05/2022, 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
25/05/2022, 19:58
Juntada de contrarrazões
18/04/2022, 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/04/2022, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2022, 11:07
Conclusos para decisão
05/04/2022, 10:10
Juntada de termo
05/04/2022, 10:09
Juntada de apelação cível
04/04/2022, 11:20
Julgado improcedente o pedido
02/04/2022, 08:59
Conclusos para julgamento
01/04/2022, 22:35
Juntada de termo
01/04/2022, 22:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
01/04/2022, 19:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
01/04/2022, 19:29
Juntada de petição
17/03/2022, 10:54
Publicado Intimação em 10/03/2022.
16/03/2022, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
16/03/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800247-03.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas]
Trata-se de uma relação de consumo e como tal possui prazo prescricional de cinco anos. Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/03/2022, 15:38
Conclusos para decisão
04/03/2022, 17:39
Juntada de termo
04/03/2022, 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 08:43
Juntada de réplica à contestação
21/02/2022, 17:41
Juntada de contestação
21/02/2022, 17:15
Publicado Intimação em 02/02/2022.
15/02/2022, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
15/02/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800247-03.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSEAS OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de tarifas em sua conta corrente e, no mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação. In casu, a requerente junta extrato bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido (Id.: 58723502). Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 07 (sete) anos do início dos descontos em seu vencimento (01/2015), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito