Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823880-05.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REU: ALMIR MARQUES SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. O artigo 4º do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que caso o bem alienado fiduciariamente, bem como o bem alienado por arrendamento mercantil (art. 3º § 15) não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de Busca e Apreensão em Ação Executiva. Tal medida busca assegurar ao credor o prosseguimento do feito no rito disciplinado pelos arts. 778 e seguintes do CPC, com a cobrança da dívida nestes autos, pelo valor apresentado como dívida resistente. Satisfeitas as exigências do diploma legal para admissão da demanda, pelos documentos que acompanham a inicial, DEFIRO o pedido de Conversão da presente Ação de busca e apreensão em Ação Executiva, devendo a secretaria promover a alteração da nomenclatura e do status da presente busca e apreensão (Alienação Fiduciária) para Ação de Execução. Por fim, determino a expedição do seguinte mandado:
Cuida-se de ação de execução por quantia certa, decorrente da conversão de busca e apreensão em alienação fiduciária (art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69), em que BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO litiga contra ALMIR MARQUES SILVA. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (CPC/2015, art. 798), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento de no valor de R$ 18.791,08 (dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos), referente ao financiamento do veículo de marca Honda modelo: 207 hatch 4p completo XR 14, ano: 2008/2009, chassi: 9362MKFW09B031519, placa: NHS6056, cor PRATA. INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que efetue(m), no prazo de 3 (três) dias, o cumprimento do mandado, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), montante que será reduzido pela metade se, nesse prazo, houver adimplemento integral da dívida. Transcorrido o prazo acima referido sem o cumprimento do mandado de pagamento, deverá o oficial de justiça efetuar penhora e avaliação de bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), ainda, caso assim o queira, para que oponha(m) embargos à execução, prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC/2015, art. 231; durante o mesmo prazo, poderá (ão) o(s) executado(s), ainda, oferecer pagamento na forma do CPC/2015, art. 916. Transcorrido o prazo acima referido, devidamente certificado, determino a conclusão do feito. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se por Oficial de Justiça. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís