Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0801838-97.2022.8.10.0040 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HEBER MARANHÃO AZEVEDO, por meio de advogado, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, leito para Internação em Unidade Terapia Intensiva, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Decisão concedendo a tutela pleiteada na inicial (ID 59481469). Contestação do Estado do Maranhão no ID 60244344 pugnando pelo julgamento improcedente do pedido do autoral. Petição de ID 60386004 por meio da qual o advogado da parte autora informa que o paciente evoluiu a óbito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, busca a parte autora leito de UTI, de forma a garantir direito a saúde. Entretanto, conforme se verifica da petição de id 60386004, a parte autora veio a óbito, não havendo mais que persistir a tutela pleiteada, motivo pelo qual encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo. Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, que pretendia que o requerido suportasse os custos da continuidade do seu tratamento. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO. MORTE DO INTERESSADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME E APELO PREJUDICADOS. Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. Em 17-03-2016) (Grifo nosso) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz