Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Raimunda Freitas Advogado(a): Carlos Sérgio Oliveira da Silva Junior(OAB/MA nº 12.558) Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA Nº 19.142-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque a titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante se utilizou de outros serviços bancários. 2.O extrato acostado aos autos, demonstra que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Raimunda Freitas no dia 26.07.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença (Id nº13311191), proferida em 19.07.2021, pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Tuntun/MA, Dr. Raniel Barbosa Nunes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 06.04.2020, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id Nº 13311193, aduz em síntese, a apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que não foram apresentados pela instituição bancária nenhum documento que comprove que a recorrente contratou abertura de conta corrente em vez de conta depósito. Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, com o julgamento procedente de todos os pleitos contidos na inicial, para que seja fixado em favor da apelante, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte apelada, em que pese ter sido intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão contida no ID 13311200. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº13708303). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas relativas a serviços que disse não ter contratado ou autorizado que terceiro contratasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são legítimos ou não os descontos efetuados na conta da apelante, em virtude da cobrança das tarifas bancária intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”, e Tarifa Bancária VR. Parcial Cesta B. Expresso 1. O juiz de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que são legítimas as cobranças, entendimento que a meu sentir, deve ser mantido. É que, além de ter sido juntado o instrumento contratual de Abertura de Conta de Depósito, pactuado entre as partes e devidamente assinado pela apelante (Id nº 13311028), dos extratos bancários juntados pela mesma em sua inicial (Id nº 13311015) depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo consignado, e utilização de limite de cheque especial, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de proventos. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito). Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois, consoante bem salientado pelo juíz monocrático, vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação aos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformada a sentença de 1º grau. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Concluo portanto, que houve a utilização de serviços extraordinários aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), sendo legítimas as cobranças de tarifas bancárias na conta da Apelante, e desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se cogitar em condenação da instituição bancária, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-23.2020.8.10.0135 - TUNTUN/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso interposto por Maria Raimunda Freitas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR A5 1 2