Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039894-10.2012.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão em face da execução que lhe move José de Ribamar Castro, alegando que houve excesso de execução, porquanto na planilha apresentada, equivocadamente, o embargado fez incidir índice de juros moratórios de 1% (um por cento) desde 20/11/2007 em contrariedade ao comando judicial que estabeleceu a contagem desse acréscimo a contar do trânsito em julgado da sentença (07/06/2011). Alegou ainda que o valor devido deveria ser suportado pelo Poder Judiciário, em razão de assim determinarem a Constituição Federal e as Leis de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária. Ao final requereu a procedência dos pedidos, para o fim de: reduzir o valor executado de R$ 40.305,55 para R$ 27.392,07; que este valor seja debitado à conta do orçamento do Poder Judiciário; condenação do embargado em honorários advocatícios. Intimado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte. O Ministério Público não tem interesse na participação em processos que resolvem questões meramente patrimoniais. Este Juízo proferiu sentença julgando procedentes em parte os embargos à execução, declarando que a dívida total a ser paga ao embargado importa em R$ 28.814,51 (vinte e oito mil, oitocentos e quatorze reais, cinquenta e um centavos), sendo R$ 25.056,10 (vinte e cinco mil cinquenta e seis reais e dez centavos) para o autor e R$ 3.758,41 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) para o(s) seu(s) advogado(s), quantia esta atualizada e acrescida de juros moratórios até junho de 2012, bem como, julgou improcedente o pedido de pagamento da dívida acima descrita por conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário, além de deixar de condenar as partes em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Ato contínuo, determinou a certificação desta sentença nos autos da ação principal, bem como, a remessa dos dois processos à Contadoria para atualização da dívida até a data em que novo cálculo fosse realizado. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, consta em Id. 70990342 – Pág. 45/46 a planilha de atualização da dívida. Intimado, o Estado do Maranhão discordou da atualização da Contadoria Judicial. Em Id. 70990343 – Pág 9 este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora apresentasse resposta a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo foi remetido ao setor de migração/digitalização, e, intimadas as partes para se manifestarem acerca da mesma, tendo o Estado do Maranhão concordado e o embargado requerido em Id. 75807953 a retificação do número do seu CPF cadastrado, o que já fora corrigido pela Secretaria desta Vara Fazendária, bem como, pugnou pela devolução do prazo para resposta à impugnação. Pois bem, compulsando os autos percebo que houve um equívoco deste Juízo ao proferir o despacho de Id. 70990343 – Pág 9, pois a presente ação se trata de Embargos a Execução já sentenciado, portanto, não caberia mais despacho para intimar a parte autora para apresentar resposta a impugnação, mas sim, despacho para intimá-la acerca da planilha de cálculos de atualização da Contadoria Judicial, com o prazo de 5 (cinco) dias, quando então, deverá também se manifestar acerca da discordância do Estado do Maranhão. Dito isto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 70990343 – Pág 9, ao tempo em que determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da última planilha da Contadoria Judicial, e, com o mesmo prazo, sobre a petição de discordância do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública