Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
EXECUTADO: ELEN KARINA MELO PEREIRA E OUTRO DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000727-31.2016.8.10.0070 (7292016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública) CLASSE: AÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos em correição.
Trata-se de embargos à execução opostos por ELEN KARINA MELO PEREIRA E OUTRO no bojo da execução por título extrajudicial movida pelo BANCO BRASIL S/A. O embargante, suscitou que contraiu o empréstimo alegado, porém pela crise econômica local foi impedido de promover o adimplemento das parcelas (fls. 69/77). O embargado, por sua vez, alegou a improcedência dos embargos, vez que a embargante não comprovou a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuíta, além de que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluto (83/88). Eis o relatório. Decido. O autor instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito e planilha de débito. Devidamente citado, o executado, por sua vez, não negou que utilizou os créditos concedidos pelo banco e tampouco a inadimplência. Informou a impossibilidade de quitar a dívida, bem como a inexistência de bens penhoráveis. Frisa-se que inexiste nos autos, qualquer elemento que subtraia a manifestação de vontade do autor quando da contratação, não sendo verificado qualquer vício de consentimento ao realizar o contrato junto ao banco. Na bem da verdade, o embargante confessa sua dívida, sem impugnar ao menos os valores cobrados, alegando dificuldades financeiras. Ocorre que tal justificativa não prospera, uma vez que não encontra respaldo em nenhum documento contido nos autos. Ademais, dificuldades financeiras não justificam o descumprimento das obrigações, vez que não extinguem as obrigações contratuais e, não decorrem de atos do embargado. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Sentença de procedência. Desemprego.Alegação que não isenta o devedor de cumprir aobrigação firmada em contrato livremente pactuado. Caso fortuito ou de força maior. Não configurado. Cobrança devida. Sentença mantida. Recurso nãoprovido (TJSP, Ap. nº 9123500-38.2009.8.26.0000, 3ªCâmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 06.03.14). LOCAÇÃO - Despejo -Falta de pagamento - Locatário desempregado - Casofortuito ou força maior - Irrelevância - Direito da outra parte de receber os valores locativos, já que não deu causa à situação. Não prospera a alegação da locatária, em ação de despejo por falta de pagamento, de não ter pago os aluguéis em virtude de caso fortuito ou força maior caracterizados pelo desemprego, diante do direito que tem o locador de receber os valores dos locativos, mormente ressaltando-se que a situaçãodifícil pela qual passa a inquilina não é de sua responsabilidade (2º TACivSP - Ap. Cív. nº 464.514 -Rel. Juiz Luis de Carvalho - J. 17.10.96 - DJ 06.12.96). Ressalto que, para extinção, suspensão ou revisão judicial de contratos de direito privado, não basta a ocorrência de fato imprevisível. De rigor que tal fato acarrete desequilíbrio ou desproporção manifesta, capaz de gerar onerosidade excessiva ao devedor e, extrema vantagem ao credor. A onerosidade excessiva deverá ser seguramente demonstrada, bem como a vantagem exagerada, o que não se verifica no caso em comento. A dilação do prazo para cumprimento da obrigação, somente poderá ocorrer por ato negocial, com aquiescência do credor, ou por força de disposição legal. Por isso, o fato dos embargantes terem seu rendimento diminuído, não autoriza o Juiz a desobrigá-lo ao pagamento dos valores cobrados. Nessa esteira, sem qualquer elemento que denote a onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, a procedência da demanda do exequente é de rigor. Assim, os embargos apresentados, prestam somente para confessar a dívida descrita na exordial, os fatos ali descritos não possuem condão de afastar a pretensão do autor em ver seu crédito adimplido. Ademais, ressalto, o embargante não nega a dívida, nem apresentou em seus embargos o valor que acreditava ser devido. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada pelo executado.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores considerações, com base nos fundamentos jurídicos acima indicados, NÃO ACOLHO os embargos à execução. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresente demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, "b", do CPC), requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Arari/MA, 19 de janeiro 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo - Portaria-CGJ-30172021 Vara Única da Comarca de Arari/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
EXECUTADO: ELEN KARINA MELO PEREIRA E OUTRO DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000727-31.2016.8.10.0070 (7292016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública) CLASSE: AÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos em correição.
Trata-se de embargos à execução opostos por ELEN KARINA MELO PEREIRA E OUTRO no bojo da execução por título extrajudicial movida pelo BANCO BRASIL S/A. O embargante, suscitou que contraiu o empréstimo alegado, porém pela crise econômica local foi impedido de promover o adimplemento das parcelas (fls. 69/77). O embargado, por sua vez, alegou a improcedência dos embargos, vez que a embargante não comprovou a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuíta, além de que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluto (83/88). Eis o relatório. Decido. O autor instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito e planilha de débito. Devidamente citado, o executado, por sua vez, não negou que utilizou os créditos concedidos pelo banco e tampouco a inadimplência. Informou a impossibilidade de quitar a dívida, bem como a inexistência de bens penhoráveis. Frisa-se que inexiste nos autos, qualquer elemento que subtraia a manifestação de vontade do autor quando da contratação, não sendo verificado qualquer vício de consentimento ao realizar o contrato junto ao banco. Na bem da verdade, o embargante confessa sua dívida, sem impugnar ao menos os valores cobrados, alegando dificuldades financeiras. Ocorre que tal justificativa não prospera, uma vez que não encontra respaldo em nenhum documento contido nos autos. Ademais, dificuldades financeiras não justificam o descumprimento das obrigações, vez que não extinguem as obrigações contratuais e, não decorrem de atos do embargado. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Sentença de procedência. Desemprego.Alegação que não isenta o devedor de cumprir aobrigação firmada em contrato livremente pactuado. Caso fortuito ou de força maior. Não configurado. Cobrança devida. Sentença mantida. Recurso nãoprovido (TJSP, Ap. nº 9123500-38.2009.8.26.0000, 3ªCâmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 06.03.14). LOCAÇÃO - Despejo -Falta de pagamento - Locatário desempregado - Casofortuito ou força maior - Irrelevância - Direito da outra parte de receber os valores locativos, já que não deu causa à situação. Não prospera a alegação da locatária, em ação de despejo por falta de pagamento, de não ter pago os aluguéis em virtude de caso fortuito ou força maior caracterizados pelo desemprego, diante do direito que tem o locador de receber os valores dos locativos, mormente ressaltando-se que a situaçãodifícil pela qual passa a inquilina não é de sua responsabilidade (2º TACivSP - Ap. Cív. nº 464.514 -Rel. Juiz Luis de Carvalho - J. 17.10.96 - DJ 06.12.96). Ressalto que, para extinção, suspensão ou revisão judicial de contratos de direito privado, não basta a ocorrência de fato imprevisível. De rigor que tal fato acarrete desequilíbrio ou desproporção manifesta, capaz de gerar onerosidade excessiva ao devedor e, extrema vantagem ao credor. A onerosidade excessiva deverá ser seguramente demonstrada, bem como a vantagem exagerada, o que não se verifica no caso em comento. A dilação do prazo para cumprimento da obrigação, somente poderá ocorrer por ato negocial, com aquiescência do credor, ou por força de disposição legal. Por isso, o fato dos embargantes terem seu rendimento diminuído, não autoriza o Juiz a desobrigá-lo ao pagamento dos valores cobrados. Nessa esteira, sem qualquer elemento que denote a onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, a procedência da demanda do exequente é de rigor. Assim, os embargos apresentados, prestam somente para confessar a dívida descrita na exordial, os fatos ali descritos não possuem condão de afastar a pretensão do autor em ver seu crédito adimplido. Ademais, ressalto, o embargante não nega a dívida, nem apresentou em seus embargos o valor que acreditava ser devido. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada pelo executado.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores considerações, com base nos fundamentos jurídicos acima indicados, NÃO ACOLHO os embargos à execução. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresente demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, "b", do CPC), requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Arari/MA, 19 de janeiro 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo - Portaria-CGJ-30172021 Vara Única da Comarca de Arari/MA