Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0806313-03.2020.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Com a inicial, foram anexados documentos. Determinado por este Juízo a suspensão do processo para que a parte autora comprovasse a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial, a parte demandante manteve-se inerte, não se manifestando nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. Não é recente a percepção das dificuldades de garantia da universalização de acesso ao Judiciário. Porém só se assiste a uma mobilização política no Brasil a partir de 2004, quando foi lançado o I Pacto Republicano, que teve como objetivo principal a viabilização de um Judiciário mais rápido e mais sensível às demandas da cidadania. Em 2006, o STF lança o projeto Conciliar é Legal, oficializando as ações do Movimento pela Conciliação – uma mobilização nacional para induzir na sociedade a cultura de que o entendimento entre as partes é sempre o melhor caminho para o encerramento de um processo, sem a necessidade de disputas judiciais. Novo entendimento é realizado em 2009, tendo como lema Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, tendo como um de seus objetivos o acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados, fixando como metas, dentre outras, o de: (d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização. A instituição de um planejamento estratégico por intermédio da Resolução 70/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ passa a definir as diretrizes de implantação dessas metas, que tem como um de seus objetivos estratégicos o Acesso ao Sistema de Justiça. Propondo uma melhor gestão para execução dessas diretrizes, o CNJ editou a Resolução 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário exibe como uma de suas justificativas: que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas. Além dos princípios constitucionais e das regras fundamentais constantes do CPC/2015, com a promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos, que deve ser estimuladas por todos os atores que integram o sistema de Justiça (Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público - § 3º), deve-se louvar a necessidade de uma duração razoável do processo (art. 4º), com busca da máxima eficiência na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º). Por sua vez, a Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor reforça esse conceito quando determina: Art. 4º… V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 6º… VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; O CDC estabelece, no seu art. 18, uma adequação do procedimento administrativo simplificado quando não houver solução de defeito de produtos de consumo. Seguindo o ritmo da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil de 2015 que regula o andamento das demandas judiciais, nos seus fundamentos, afirma: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O CPC vigente ainda chega a sugerir uma resolução consensual de conflitos entre órgãos públicos em câmara administrativa: Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como… II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; Com uma redação mais clara, a Lei 13.140/2015 – Lei de Mediação recomenda: Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; Mais recentemente, a Lei 13.460, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos, regulando as previsões constitucionais e do CDC, estabelece uma formalidade para os procedimentos administrativos, como se lê: Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. [...] Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formula- das nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público. [...] Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; e V - ciência ao usuário. Tais garantias são complementadas pela Lei nº 13.655/2018, que dispõe sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, que passa a exigir das decisões nas esferas administrativas – além de judiciais e de controladoria –, diversas medidas de validação das soluções de demandas no âmbito da administração pública, tendo a Lei nº 13.726/2018 trazido orientação para a racionalização de atos e procedimentos, além de estimular medidas que visem à desburocratização e à simplificação para melhoria do atendimento. Partindo-se do princípio de que não existe norma inútil, a compreensão adequada da validade desses dispositivos é a de que se devem empreender os esforços necessários para solução extrajudicial dos conflitos, sendo essas medidas garantia do preceito constitucional do acesso à Justiça, distinto da exclusividade de acesso ao Judiciário. Destarte, não há incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram o antecedente do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Não houve, como revelado pelos fundamentos mencionados antes, uma criação de um pressuposto pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, como o que se chegou a cogitar, que se estaria diante de uma violação de hierarquia legislativa. Conforme se nota da Resolução nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão o referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. O direito de buscar o Estado para assegurar a proteção de direito contra ameaça ou lesão não decorre apenas do cometimento de fato prejudicial, mas da ineficácia do empenho disponível e desenvolvido pelo prejudicado na reversão da ocorrência. Também não se deve transcender para além da ação necessária para retorno do direito e suas reparações, sob pena de ultrapassar o limite do razoável, produzindo-se com o ato defesa, lesão a outrem. Note-se que o uso do meio adequado não é uma faculdade, mas verdadeira obrigação, como acentua a Lei 13.460/2017: Art. 8º São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços… O reconhecimento de aplicação de um mecanismo eficiente para solução mais célere e econômica das demandas importou na aprovação pelo Plenário do TJMA do DPA 532017, de 27.02.2017, que implantou o Programa de Estímulo ao Uso dos Meios Virtuais de Soluções de Conflitos. A Resolução nº 43/2017 é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda nº 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital para tratamento pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc. X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Desta feita, tem-se que a ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial leva, inexoravelmente, a ausência de interesse de agir, mormente em causas repetitivas como a dos autos. Cotejando os presentes autos é de se notar que a parte requerente não se manifestou sobre a suspensão processual e também não alegou qualquer impossibilidade de proceder com o requerimento administrativo. Nesse ponto é de relevo o entendimento mais abalizado dos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) Cabe aqui destacar que o processo foi anteriormente suspenso justamente para que as partes pudessem tentar, através de uma conciliação extrajudicial, a solução da lide e em caso negativo, ficaria demonstrada o interesse de agir da parte. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a tentativa de conciliação. Pelos argumentos aqui expostos, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchido as condições formais para seguimento do feito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO DA 2ªVARA