Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Wilson Pacheco Lima e Maria Alice Da Silva Lima Advogado: Fábio Antonio Mastrogiovanni Ribeiro OAB/MA 17.908
Requeridos: Marcone Nunes de Lima, Talison Nunes de Menezes, Isandro Alves Lima, Carlos Eduardo Pereira Lima e Lucas Araujo Lima Advogado: Ivan Nilo Pinheiro Marques, OAB/MA 11.028 e Daiane Dutra Aguiar, OAB/MA 22.319 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.: 0800324-37.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Manutenção de Posse
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Wilson Pacheco Lima e Maria Alice da Silva Lima em face de Marcone Nunes de Lima, Talison Nunes de Menezes, Isandro Alves Lima, Carlos Eduardo Pereira Lima e Lucas Araújo Lima. Aduz a parte autora que reside no imóvel comprado dos antigos proprietários – José Raimundo Jardim e sua esposa Antônia Batalha Jardim - desde seu nascimento e assim que os proprietários demonstraram o interesse em vender o imóvel a parte autora fez a opção de compra e foi imitido na posse do imóvel. Ocorre que nos últimos meses, o fato de ceder uma área para jogo de futebol, a prática deste esporte passou a criar inúmeros problemas para o proprietário e sua família, pois neste curto espaço de tempo foram roubadas três bombas d’água, galinhas do quintal, frutas dos pomares, a fonte de água que abastece sua residência é constantemente poluída com sabão, uma plantação de mandioca que fica próximo ao campo também não foi renovada pela constante invasão da área, razão pela qual resolveram acionar o Judiciário para solucionar o problema. Em audiência de justificação prévia (id 52722543) ocorreu a celebração de acordo entre as partes. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e informado no id 52722543., o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Vitória do Mearim, 30 de setembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito