Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846072-92.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUCELIA DOS SANTOS ARRUDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição:
Cuida-se de uma ação indenizatória, em que o autor se insurgem contra o falha na prestação de serviço por parte da requerida, na qual a parte autora veio requerer a reconsideração da sentença proferida nops autos. Ao analisar os autos, observa-se que a Sentença de ID Num. 30254950, extinguiu a demanda sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 330, inciso III c/c art. 485, incisos I e VI), tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte ao comando judicial (certidão ID Num.30234452) que determinou a comprovação da existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III). Após a publicação da Sentença (ID Num. 30414060) a parte ingressou com pedido de reconsideração da Sentença. È o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, elenca vários instrumentos legais para que se possa recorrer de uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado ID Num.30414060, tendo em vista que pedido de reconsideração não seria o meio cabível para rediscutir a sentença prolatada nos autos. Por fim, determino que a secretaria certifique quanto ao trânsito em julgado da sentença e, em caso de positivo, que promova o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís