Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801554-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EXECUTADO: JAGUAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, JAGUAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, por intermédio de curador especial/Defensor Público, nos autos em epígrafe, em face do exequente, ora excepto/exequente, BANCO BRADESCO S.A. Após esgotadas as tentativas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital e a executada deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 51108133). Nomeou-se curador especial(despacho, Id. 56006745), o qual apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em que impugna de forma genérica os pedidos contidos na peça inaugural, requereu que seja acolhida preliminar de nulidade de citação e, em última análise, que seja julgado improcedente os pedidos do exequente. Por sua vez, o excepto/exequente fora intimado e apresentou sua impugnação (Id. 61680354) rechaçando os argumentos expostos pelo curador especial. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O novo Código de Processo Civil/2015 não prevê de forma expressa a exceção de pré-executividade, entretanto, dois dispositivos podem justificá-la legalmente, quais sejam, o artigo 518 o qual dispõe que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz; e o artigo 803, parágrafo único, que dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. E quanto a esse meio de objeção[1] o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na sua admissão, desde que a matéria seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para se decidir o pedido de extinção da execução. Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 da mencionada corte de Justiça que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, de acordo com a majoritária jurisprudência, é plenamente aplicável também na execução comum. Nesse cenário, a exceção de pré-executividade oposta pela executada se pauta em matéria prevista no artigo 917, VI, do Código de Processo Civil/2015 que dispõe sobre as alegações que devem ser feitas em sede de embargos à execução, instrumento não utilizado pela excipiente. Ora, a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade é conhecível de ofício e, mesmo assim, exige-se com arrimo no princípio do contraditório que o exequente/excepto seja intimado como meio de evitar surpresas no processo(CPC/15, art. 9º, caput), e no caso destes autos, a excepta argui matéria que deveria ser abordada em embargos monitórios, portanto, se utilizou de instrumento totalmente inadequado para alegar a inexigibilidade da dívida e nulidade de sua citação. Entretanto, ainda que tivesse oposto embargos monitórios, as suas postulações de nulidade do processo executivo por falta de citação e de improcedência. Explico. A preliminar arguida pelo curador especial de nulidade de citação por edital não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente a executada e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais, como se vê dos autos. Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar a parte executada pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa. Fixadas estas premissas, no caso em espécie, a excipiente não demonstrou a excepcionalidade da sua reação ao deixar de demonstrar matéria cognoscível ex officio ou fato indubitável, que independe de abertura de instrução probatória, aliás, repito, se utilizou equivocadamente de uma exceção quando na verdade deveria ter oposto embargos à execução que tem previsão nas normas dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade lançada sob Id. 59848924. Condeno a excepta honorários advocatícios em favor da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo(CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Intimem-se, inclusive o exequente, via advogado, para apresentar a planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís(MA), 07 de março de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível