Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Costa Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6100-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800273-74.2018.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Costa em razão da Sentença que julgou improcedente os pedidos elencados na Inicial da Ação Ordinária promovida em desfavor da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana. A parte Autora questiona a cobrança de R$ 1.659,42 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) que lhe foram imputados pela Requerida em razão de consumo não registrado no período de 13.8.2016 a 1.2.2017, após a realização de inspeção que detectou avaria no medidor vinculado à unidade consumidora nº 15968494 (Id 16440127). Em contrapartida, a empresa Requerida, contesta o alegado e afirma regularidade da cobrança da fatura mensal, nega o dano moral e, ao final, pleita por total improcedência da Ação (Id. 16440145). Para tanto, fez a juntada do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, da Carta de Notificação da Fatura de CNR, do histórico de consumo e fatura, planilha de cálculos, fotos do medidor e o laudo produzido pelo INMEQ-MA (Id 11810668). O Juízo de origem, por meio da Sentença, julgou improcedente a demanda (Id 16440193). Insatisfeita, a Recorrente interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma da Sentença e, em suas razões, sustenta que nunca deu causa a qualquer irregularidade no medidor de energia e que o reconhecimento meramente administrativo do débito seria supostamente de ilegal pela empresa (Id 16440196). Instado a contrarrazoar, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso (Id 16440201). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 17182399). É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A discussão dos presentes autos consiste-se à questão de ocorrência na irregularidade da cobrança a título de consumo não registrado na unidade consumidora da parte Autora, detectado em inspeção realizada pela Requerida que concluiu avaria no medidor. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, contudo, assertivo foi o Juízo a quo ao determinar a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90 In casu, foi participada à Apelante toda a apuração administrativa realizada pela concessionária de energia elétrica, bem como, a seu encargo, o medidor foi submetido a perícia no INMEQ-MA, que comprovou o alegado pela Apelada. Com efeito, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129 a metodologia necessária para a fiel apuração do consumo não faturado ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11 Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Destarte, vê-se claramente que a Concessionária, conforme os procedimentos legais, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel da consumidora, obedecendo aos critérios estabelecidos pela ANEEL. Quanto aos danos morais, entendo, ainda, que não devem prevalecer, pois que a cobrança da conta de energia deu-se em razão das irregularidades constatadas, fazendo parte, pois, do exercício regular de direito da empresa Apelada. Nessa orientação, tem-se o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em irregularidades e ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, uma vez que a confecção do laudo técnico se deu com base em inspeção realizada na presença do consumidor (id 2280656), bem como acompanhada por perito Cláudio do ICRIM, a qual concluiu pela existência de “derivação antes do medidor embutido na tubulação de passagem não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. III. Do acervo probatória, consta fotografias de id 2280657, por meio das quais verifica-se a retirada do desvio de energia elétrica. IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de Dezembro de 2018. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora Apelante, desconstituído as provas colacionadas pela empresa Apelada, bem como, a verificação de plena regularidade dos procedimentos adotados por esta, não merece reparo o decisum proferido pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, e de forma monocrática com base na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência da mesma Corte da Cidadania, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a Sentença por seus próprios termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator