Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PE 29497-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-12.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA em face da sentença de Id. n.º 8081141, que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra o BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em suas razões (Id. n.º 14417651), a apelante sustenta que “sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais.” Alega que, além de ter sido formalizado sem instrumento público, o contrato não conta com assinatura a rogo, nem de duas testemunhas, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 595 do Código Civil. Aduz que tem direito à repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Pretende que seja afastada a exigência de multa por litigância de má-fé, afirmando que o valor fixado é desproporcional e desarrazoado. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões de Id. n.º 14417657, o apelado defende a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público na presente demanda, conforme disciplinam os arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, I, do CPC/2015, haja vista a inexistência de interesse público a ser tutelado. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Pois bem. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial e que o respectivo crédito foi disponibilizado por meio de transferência à conta de sua titularidade, pois apresentou o instrumento contratual assinado por duas testemunhas (Id. 14417637), bem como recibo do pagamento com os dados da operação bancária (Id. 14417634). Por sua vez, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois não fez a juntada do seu extrato bancário para demonstrar que não recebeu o valor do crédito, como alegado. Ressalto que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos da segunda tese firmada no referido IRDR. Em situações como a do presente caso, em que o Banco apresenta o contrato e que existe a comprovação do pagamento do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Assim, tenho que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Quanto à multa por litigância de má-fé imposta à autora, entendo que deve ser excluída. Isso porque para a caracterização da conduta prevista no inciso II do artigo 80 do CPC é imprescindível a presença de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o qual não restou comprovado. Ademais, entendo que a apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato de empréstimo e comprovante de crédito mediante ordem de pagamento e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação ora questionada. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) – Grifei. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 2. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-57.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 13/10/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora