Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0000222-45.2011.8.10.0028 (0004532022) - BURITICUPU/MA AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA LIRA ADVOGADO: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER DE FREITAS (OAB/MA 10.004) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA (OAB/MA 8.580) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO UM DIA APÓS O PRAZO. PEQUENO VALOR DAS CUSTAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O fato da parte Agravante ter recolhido o preparo apenas um dia após o prazo assinalado, não tendo dado ensejo as qualquer prejuízo processual, é circunstância que tem o condão de afastar a deserção. 2) Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DARPROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0000222-45.2011.8.10.0028 (0004532022) - BURITICUPU/MA AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA LIRA ADVOGADO: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER DE FREITAS (OAB/MA 10.004) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA (OAB/MA 8.580) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE SOUSA LIRA em face da decisão de minha lavra (fl. 102), que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, haja vista que o recolhimento extemporâneo do preparo. Em suas razões recursais (fls. 105/106), a Agravante alega que " não tinha condições financeiras para pagar as custas, razão pela qual pediu assistência gratuita que foi indeferida, e somente na data de 3 de fevereiro de 20211, a sua irmã teve condições de efetuar o referido pagamento " (fl. 106). Afirma que " o fato do pagamento ter acontecido com um dia de atraso não pode se sobrepor ao direito constitucional ao contraditório e ampla defesa " (fl. 106). Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja dado seguimento à Apelação. O Agravado apresentou contrarrazões (fls. 110/113), nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso, sob o fundamento que " o recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção " (fl. 112). É o que merece relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento, tendo em vista que a Agravante apresentou fundamentação apta para a reconsideração da decisão agravada. Com efeito, indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 92/93), foi oportunizado à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo exigido, sob pena de deserção. A decisão acima mencionada foi publicada no DJe em 26.01.2021 (terça-feira), de modo que o prazo para recolhimento das custas recursais se encerrou em 02.02.2021 (terça-feira), tendo a Agravante, em 03.02.2021, apresentado comprovante de pagamento - no valor de R$ 247,84 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) realizado na referida data, ou seja, apenas um dia após o prazo. Ademais, não havendo qualquer prejuízo processual, desproporcional se mostra o reconhecimento da deserção. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator