Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Raimunda Martins dos Santos ADVOGADOS: Vanise Oliveira da Silva Viana (OAB/MA 13613) e Luís Gonzaga de Araújo Neto (OAB/MA 14555)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Raimunda Martins dos Santos contra a sentença de Id. 10386833 - Pág. 7/11 proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar nº 0000183-10.2017.8.10.0102 (183/2017), ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/20151.”. – negrito original A apelante alega (Id. 10386833 - Pág. 15/17 e 10386834 - Pág. 1/9) que “(...) apresentou, anexado à inicial, o extrato anual das tarifas descontadas junto a sua conta, comprovando a conduta ilícita do Requerido, haja vista que se trata de prova que contém o nexo de causalidade, que é necessário a casos em que se busca demonstrar que há a responsabilidade civil, como este em questão.”, além de ter solicitado ao Magistrado de base que oficiasse ao apelado para apresentar seus extratos bancários dos últimos 5 anos. Afirma que a “(...) parte autora não contratou com o serviço de conta corrente com requerido, tanto que não juntaram contrato, ela não teve o livre arbítrio na escolha da instituição que foi colocada para recebimento do seu benefício, mas, o próprio Governo Federal foi quem fez o contrato e paga por tal serviço ao Requerido. Ademais, o ônus da prova é do fornecedor, como já dito anteriormente, parte mais forte e que tem acesso a todos os documentos para resolução da lide, nos termos do CDC, e a parte autora comprovou que os descontos de tarifas (conta corrente) foram efetuados em sua conta que deveria ser benefício.”, devendo ser responsabilizado a indenizar a título material (repetição em dobro do indébito) e moral. Pontua que “(...) é conferida a parte autora a oportunidade para impugnar a contestação e assim, fazer com que não haja cerceamento da defesa, de forma que, ao não receber tal oportunidade, ocorre uma ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que os autos foram conclusos e o magistrado de piso proferiu a sentença, imediatamente, sem a abertura de prazo para a apresentação de réplica.”. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id’s 10386834 - Pág. 14/22 e 10386835 - Pág. 1/4), o apelado aduz que “(...) a Recorrente realiza mensalmente em sua conta quantidade de operações que excedem a qualificação de serviços essenciais, na forma definida na Resolução de n.º 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Sendo, portanto, devida a cobrança de tarifas pelos serviços excedentes.”. Pugna pelo desprovimento do Apelo. O Ministério Público, em parecer do Promotor de Justiça convocado Nacôr Paulo Pereira dos Santos, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 10386835 - Pág. 14/15). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da controvérsia do presente recurso diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Inicialmente, verifica-se a inocorrência de nulidade da sentença. Isso porque não resta configurado o cerceamento de defesa em decorrência da sentença logo após a contestação, uma vez que o apelado apenas ratificou a relação jurídica firmada entre as partes litigantes, que já era de conhecimento da apelante, não havendo que se falar em surpresa, além de que não demonstrou o efetivo prejuízo que sofreu em decorrência da juntada de tais documentos que pudesse culminar em violação ao devido processo legal. Ademais, o julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos dos arts. 370[1] e 371[2] do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I - Alegação de cerceamento de defesa, que entendo não prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. II- Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA - AC: 00358732020148100001 MA 0119882019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019). - negritei Pois bem. É assente na jurisprudência do STJ e STF, o entendimento de que a utilização da técnica per relationem não caracteriza ausência de fundamentação, por conseguinte, não gera nulidade, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes.Incidência da Súmula n° 83/STJ.2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1322638/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). - negritei EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(HC 127050 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 04-10-2018 PUBLIC 05-10-2018). - negritei Assim sendo, como forma de evitar tautologia, acolho como parte das razões de decidir quadra da fundamentação da sentença de Id. 10386833 - Pág. 7/11, tendo em vista que, amparada na legislação aplicável à espécie, analisou corretamente a questão dos autos, senão vejamos: “Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rei. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acrescente-se que, como dito alhures, a prova nestes autos é essencialmente documental, sendo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis mais que suficientes para juntada de tais elementos probatórios. No caso vertente, a instituição bancária requerida sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito. A parte autora, por sua vez, foi intimada para apresentar extrato de sua conta bancária a fim de que este Juízo pudesse aferir para que fins a utiliza, mormente se existem contratações diversas e utilização de outros serviços, no entanto, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos requeridos, deixando de cooperar com o Poder Judiciário (art. 6° do CPC/2015). Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido "serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2' ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é "importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC. O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório. Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito" (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12'ed., pág. 99). Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, Agint no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2. DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente. STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06I06I2017 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÃNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (...). Na espécie, apesar de o autor alegar que utiliza a conta apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário, não comprovou tal afirmação, mesmo sendo instigado para tanto no despacho inicial, mormente pelo fato de que o documento requerido (extrato bancário) ser protegido por sigilo. Assim, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque não juntou aos autos seus extratos bancários, de modo a demonstrar as transações realizadas em sua conta. Ressalte-se que essa prova é essencial para verificar a destinação dada à conta, ou seja, se a parte demandante objetivava tão somente receber seu benefício previdenciário ou se pretendia também ter e fazer uso de uma conta-corrente, a fim de realizar suas operações bancárias, tais como empréstimos, inclusive mediante desconto em conta, receber TED, fazer transferências bancárias, emitir extratos, realizar o pagamento de cobranças, saques diversos etc. Ressalte-se, no ponto, que os extratos bancários que acompanham a inicial correspondem ao "extrato anual de tarifas", vale dizer, diferem do extrato da conta e, como tal, não bastam para provar o alegado. Também não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR n° 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, sequer apresentou provas do fato constitutivo de seu direito, mormente elementos para que se possa aferir se foram excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.”. – negritos originais
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-10.2017.8.10.0102 (010891/2020)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, razão pela qual majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC). Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [2] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.