Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0818319-97.2018.8.10.0001 AUTOR: ALAN MAICON SILVA PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, proposta por ALAN MAICON SILVA PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos qualificados nos autos. O autor, em síntese, informa que prestou concurso público para a Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA, visando à nomeação ao cargo de Oficial de Saúde, nos termos do Edital n° 001/2017. Relata que foi aprovado na primeira fase, quanto a prova objetiva, exames odontológicos, teste de aptidão física, exame psicotécnico e investigação social, tendo sido reprovado somente no exame médico. Aduz que foi reprovado no exame médico pressão arterial elevada, sendo enquadrado como hipertensão arterial não controlada, condição incapacitante prevista na alínea VII, letra C, do subitem 9.16 do edital nº 01-PMMA, de 29 de setembro de 2017. Assim, requer que lhe seja garantido o prosseguimento no certame, assegurando a participação no curso de formação e demais fase do certame. Com a inicial vieram os documentos. Tutela antecipada indeferida, id. 11469692. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, bem como obediência ao princípio da Vinculação ao Edital, vez que, ao efetuar a sua inscrição, o autor concordou com os termos do Edital, tendo ciência de que a doença em questão é causa da inabilitação para prosseguir no certame, pela improcedência da demanda, id. 13041264. Nos autos do AI nº 0804536-41.2018.8.10.0000, a parte autora teve seu pedido indeferido. A CEBRASPE apresentou contestação e, em preliminar, impugna o valor da causa. Já no mérito, aduz que foram seguidas as regras do edital e que, os exames médicos da parte autora denotam sua inabilitação para o cargo, pelo que requer a improcedência do pedido, id. 37879493. Não foi apresentada réplica. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela improcedência do pedido, id. 42061149. Intimadas para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e arguição das questões controvertidas, as partes nada requereram. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se aptos à prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I, CPC. No que se refere a impugnação do valor da causa, entendo que não merece prosperar, posto que, em sendo concedido o direito ao autor, teremos uma sentença ilíquida, de forma que não há como precisar o proveito econômico a ser aferido e, ainda, o réu apenas alegou a incorreção do valor da causa, sem, contudo, informar suas razões ou o valor que acha devido. Já no mérito, o autor pede a sua permanência no concurso público da PMMA sob o argumento de que fora ilegalmente desclassificado no exame médico. No entanto, restou devidamente comprovado nos autos que o autor não se enquadra nos parâmetros de saúde estipulados no edital, conforme os próprios exames apresentados pela parte. Nesse caminho, observo que o autor apresentou condição incapacitante, qual seja, hipertensão arterial não controlada, inclusive atestada por junta médica. Assim, não há como prosperar a tese de que houve lesão a direito de permanência no certame. Assegurar ao candidato a continuidade no concurso viola o princípio constitucional da Isonomia, posto que o autor não foi eliminado injustamente e, sim, fora desclassificado por ter sido enquadrado em uma das vedações no exame médico. O autor não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou vício em sua eliminação do certame. Dessa forma, não há que se falar em anulação do ato de eliminação do candidato, como bem tem decidido os Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA PRISIONAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF – REPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201900806951 nº único0002114-75.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 18/06/2019) (TJ-SE - AI: 00021147520198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. I - Evidenciado pela documentação acostada ao feito que o autor/apelante restou reprovado no Teste de Aptidão Física - TAF, em razão de não ter conseguido percorrer, no tempo máximo permitido, a distância mínima exigida pelo edital do concurso, a fim de que obtivesse pontuação maior que zero na avaliação de corrida, forçoso é convir que os atos de reprovação e de indeferimento de seu recurso, junto à banca examinadora do certame, não se apresentam ilegais ou teratológicos a ensejarem uma possível intervenção do Judiciário, mormente porque pautados nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital do concurso. II - Ademais, entender de forma diversa seria atentar contra o princípio da isonomia, que também deve prevalecer entre os participantes do certame, na medida em que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado ao autor que, reprovado no TAF, continuaria no concurso, em patente afronta às regras editalícias, o que não se pode admitir. III - Os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser elevados, de 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, diante da sucumbência recursal do autor/apelante, nos termos do que disciplinado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 00655801420178090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019) Dessarte, o Edital nº. 01/2017 eliminou o autor por apresentar condição incapacitante para o exercício do cargo pleiteado, no caso a condição prevista no subitem 9.16, “VII”, letra “C”: “9.16 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo/sexo: [...] VII – sistema cardiovascular: [...] c) hipertensão arterial sistêmica não controlada ou com sinais de repercussões em órgão alvo;” Assim, não cumpridas as exigências do edital, o qual é o instrumento que vincula, reciprocamente a administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados, o candidato é eliminado do certame. Vale dizer que todas as fases da primeira etapa, inclusive a fase de exames médicos, possuem caráter eliminatório. Logo, por mais que tenha sido aprovado em quatro de cinco fases, considerando o caráter eliminatório, o candidato deve ser aprovado em todas para prosseguir no concurso. Importante dizer, ainda, que o demandante não foi considerando inapto por decisão abusiva e ilegal da Administração Pública mas sim, em razão de possuir condição incapacitante para o exercício do cargo, o que ensejou a sua inaptidão, e consequente eliminação do concurso público. Ademais, ao Judiciário, embora reconhecida a possibilidade de adentrar no mérito de atos administrativos de natureza discricionária, só poderá exercer tal controle diante de manifesta arbitrariedade e consequente ilegalidade do ato; do contrário, invadir a seara administrativa seria infringir o consagrado Princípio da Separação dos Poderes, um dos pilares de nosso ordenamento jurídico. O STJ deixou a questão pacificada, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014). Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída, o que, conforme já ventilado, seria contrário ao entendimento atual de nosso ordenamento e Tribunais Superiores. Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. P.R.I. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA