Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE BELEM FREITAS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB/MA 9.503-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 9ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809880-68.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA DE NAZARÉ BELEM FREITAS da decisão de ID 8422203 que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos vindicados na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais deflagrada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Buscou a demandante, ora embargante, a revisão dos contratos de empréstimos consignados regularmente firmados, à alegativa de existência de cláusulas ilegais e abusivas. Em suas razões (ID 8538040), a recorrente alegou que a decisão é omissa, porque majorou os honorários advocatícios fixados na origem, sem consignar o fato de que é beneficiária da gratuidade da justiça. Requereu o acolhimento dos Aclaratórios. Contrarrazões de ID 11649276. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto abordou com clareza o objeto da lide, manifestando pela necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sem olvidar do fato de que a ora embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. Ora, a concessão de tal benefício, como consignado na sentença, “não implica a isenção absoluta do pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, mas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente”, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.