Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA SILVA DE SOUSA - MA19491, GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS - MA18729
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801566-26.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO LEMOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização ajuizada por RAIMUNDO NONATO LEMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Informa a parte requerente que: "realizou um empréstimo bancário com contrato de número 0123268720120 para com o Requerido". Diz que "o referido empréstimo bancário contraído pelo Demandante, foi no valor de R$1.700,00 (hum mil e setecentos), com data de início em 11/2014, pago em parcelas mensais no valor de R$ 52,11 (cinquenta e dois reais, onze centavos), e excluído em 11/2016". Prossegue afirmando que "ocorre que mesmo com o adimplemento do contrato em apreço (conforme comprova o extrato de empréstimos), o Demandado continuou descontando parcelas no seu benefício (...) até o mês de junho do ano de 2017". Requer: a) seja declarado inexistente o débito oriundo do contrato de nº 0123268720120, visto que já fora adimplido por parte do autor; b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) devolução em dobro do montante pago pelo requerente no valor de R$ 729,54. Em sede de contestação, o banco requerido alegou que "o contrato em testilha nº 0123268720120 foi celebrado em 07/10/2014, no valor de R$ 1.700,00 reais, creditado na conta da parte autora, a ser quitado mediante desconto em conta corrente. Destaca-se que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado, como o próprio autor confirma na exordial" e que " já ocorreu o expurgo da avença". Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Intimada, a parte autora apresentou réplica. O autor disse não ter mais provas a produzir. O réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. Analiso, inicialmente, o requerimento de prova formulado pelo réu. A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental, inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato e extratos bancários), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há controvérsia sobre a legalidade do contrato. A parte autora confirma que contratou o empréstimo. A controvérsia diz respeito apenas à quantidade de parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos o instrumento contratual indicando que o contrato foi firmado no valor de R$ 1.700,00, como narrado pela parte autora em sua inicial, a ser pago em 62 parcelas de R$ 52,11. Analisando os documentos apresentados pela parte autora, percebe-se que o início dos descontos se deu em novembro de 2014. Dessa forma, são legítimos 62 descontos a partir de novembro de 2014, finalizando-se os descontos no ano de 2019. É certo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que efetuou a quitação antecipada do empréstimo. Não trouxe qualquer comprovante de pagamento ou de que a dívida tenha sido refinanciada. Em sendo assim, os descontos ocorridos no ano de 2017 encontram-se dentro do tempo normal de pagamento do empréstimo por ela contratado, não havendo que se falar em dano moral ou material, pois os descontos fundam-se em contrato legalmente firmado e contrato de forma voluntária pelo autor. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Requerente. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)