Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): OSMAR CAVALVANTE OLIVEIRA AGRAVADO (A): VIRGÍNIA SIMÕES DA SILVA ADVOGADO (A): HERBERT FREITAS RODRIGUES (OAB/MA Nº 5.101) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendo que as insurgências apresentadas deveriam ser remetidas primeiramente ao juízo da causa, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a discussão abarca questões inerentes ao seu mérito, o que não ocorreu no caso. 2. A meu sentir, a apreciação das matérias apresentadas nessa via recursal implicaria em supressão de instância, pois se trata de matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do inciso III, § 1º, do art. 525, do CPC, fato que inviabiliza, por ora, a análise da questão. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 27.01.2020, interpôs agravo de instrumento visando a reforma da decisão constante no Id. 5426267, pág. 131, proferida em 03.09.2013 pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Dra. Luzia Madeiro Neponucena, que nos autos da Execução de Sentença da Ação Ordinária (Processo 14/20/2009 – 1ª Vara da Fazenda Pública) nº 57827-25.2014.8.10.0001, requerida por Virgínia Simões da Silva em 30.01.2015, assim decidiu:“ Considerando que as partes aquiesceram ou não impugnaram os cálculos apresentados às fl. 122/124, pela Contadoria Judicial, com o valor de R$ 82.668,82 (oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo, a título de principal o valor de R$ 75.153,47 (setenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), em favor de VIRGINIA SIMÕES DA SILVA, e, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 7.515,35 (sete mil, quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), HOMOLOGO OS CÁLCULOS de fls. 122/124, ao tempo em que determino, após intimação das partes quanto ao teor da presente decisão, a formação de Requisição de Pequeno Valor-RPV ou expedição de Precatório, conforme o valor em favor dos seus titulares.” Em suas razões recursais constantes no Id. 5426266, aduz, em síntese, a parte agravante, que a Lei nº 8.715/2007 estabeleceu reestruturações nas carreiras do Poder Judiciário, incorporando a diferença remuneratória relativa ao índice de 11,98%, referente à URV, o que acarreta a limitação temporal da implantação de referido percentual à remuneração da servidora, considerando a jurisprudência firmada, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, e, além disso, sustenta que a Lei Estadual nº 10.722/2017, implicou em renúncia ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes da referida verba. Com esses fundamentos, requer “ a) O recebimento do presente recurso; b) A intimação da parte agravada e o regular processamento deste recurso; c) A procedência recursal para: i) Reformar a decisão, ante a causa modificativa da obrigação; ii) Condenar a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência recursais. No Id. 7976253, consta decisão do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, a quem subistituí, nos seguintes termos: “Diante disso, observa-se o risco de dano compelir o agravante a proceder ao pagamento da diferença remuneratória, estando pendente de análise mais apurada as questões destacadas alhures, que podem gerar uma oneração indevida aos cofres públicos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, tenho que a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida é medida que, nesse momento se impõe.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800636-79.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 57827-25.2014.8.10.0001
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a suspensividade buscada, para suspender o cumprimento da decisão agravada, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo.” A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 8221635, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça constante no Id. 9937488, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, ora agravada, e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidora pública do poder judiciário estadual, ajuizou a presente ação de execução requerendo a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, em virtude da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor, por ser beneficiária, como substituída processual, de título executivo judicial oriundo dos autos do processo n° 14820/2009, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, movida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão — SINDJUSMA. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte agravante ao reajuste de 11,98% na sua remuneração, decorrente da Conversão do Cruzeiro Real para URV, considerando que a Lei Estadual nº 8.715/2007, estabeleceu reestruturação na carreiras do Poder Judiciário e que a Lei Estadual nº 10.722/2017, implicou em renúncia ao pagamento retroativo dessa verba. A juíza de primeiro grau, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a formação de Requisição de Pequeno Valor-RPV ou Precatório, ante a ausência de manifestação das partes sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte agravante, alega, em suas razões recursais, a existência de limitação temporal à implantação do percentual de 11,98% no contracheque da parte agravada, em virtude da tese fixada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão Geral, bem como a inexistência de direito ao pagamento retroativo desses valores, considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.722/2017, entretanto, verifico que as insurgências apresentadas deveriam ser remetidas primeiramente ao juízo da causa, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a discussão abarca questões inerentes ao seu mérito. No presente caso, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau quando da decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, não houve nenhum tipo de manifestação quanto a este, tampouco, da análise dos autos de origem, realizada em pesquisa processual no Sistema Jurisconsult, não encontrei nenhuma apresentação de defesa ou impugnação pela parte contrária referente ao cumprimento de sentença em testilha, embora tenha encontrado, em movimentações datadas de 19.10.2015 e de 01.03.2019, a determinação de intimação da parte, aqui agravante, para que apresentasse a pertinente manifestação sobre a execução em questão, conforme se vê nos excertos abaixo transcritos, respectivamente: “Sobre a planilha de cálculos de fls. 98/100, digam as partes, em 05 (dez) dias.Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Secretaria.Publique-se e intime-se.São Luís, 14 de agosto de 2015.Luzia Madeiro NeponucenaJuíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 172619” “...Considerando que os cálculos já se encontram desatualizados, porquanto decorrido mais de um ano de sua realização, determino que seja renovado o encaminhamento à Contadoria Judicial para este fim. Apresentada a planilha(s), intime-se as partes, com prazo de 05(cinco) dias para suas manifestações. Em não havendo discordância dos cálculos efetivados, encaminhe-se os autos para homologação e expedição dos demais atos necessários. São Luís, 23 de maio de 2018Luzia Madeiro NeponucenaJuíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112” Assim, a meu sentir, a apreciação das matérias apresentadas nessa via recursal implicaria em supressão de instância, pois típicas de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do inciso III, § 1º, art. 525, do CPC, fato que inviabiliza, por ora, a análise da questão. Nessa linha de entendimento, seguem julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À CORTE DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando os dispositivos legais alegados por supostamente violados, nas razões do recurso, estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ilegalidade da decisão superveniente que o agravante alega ter sido proferida pelo magistrado de origem, determinando, agora sim, a penhora do imóvel em questão, deverá ser submetida à Corte de origem, não sendo possível o exame direto dos fundamentos decisórios por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1934561 SP 2021/0120746-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMAS BACEN-JUD E RENAJUD. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que determinou a penhora online de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras de empresa e de seus sócios. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido. II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem limita-se a assentar o entendimento de que a análise da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da contribuinte resultaria em supressão de instância, enquanto o dispositivo legal indicado como violado pelo particular (art. 833 do CPC/2015) não possui comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão acerca da mencionada supressão de instância. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1772244 PE 2020/0262336-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Dessa forma, entendo que a decisão do magistrado de origem se encontra totalmente acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o ente público recorrente, repita-se, não obstante regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, não o fez. Nesse passo,
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4