Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808909-15.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FABIO SILVA CARDOSO, MARIA DE FATIMA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THASSIA GOMES BORRALHO - OAB/MA 9785
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição, … Inicialmente, deve-se ressaltar que a presente demanda,
trata-se de processo devidamente julgado, com trânsito em julgado datado de 02.06.2020, conforme certidão do TJMA anexo ao Id. nº 31626078. Dito isso, necessário aduzir ainda que a presente ação já se encontrava, inclusive EXTINTA, conforme decisão anexa ao Id. nº 31715234, visto que a parte demandada cumpriu sua obrigação (Id. nº 31626077), tendo havido inclusive, o levantamento do valor da condenação pela parte autora, por meio de Alvará Judicial (Id. nº 32079806), pois em petição vinculada ao Id. nº 31650482, restou claro que a parte credora não tinha mais nada a reclamar e que concordava com o valor depositado pela ré, a título de cumprimento de sentença. Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, e devido cumprimento da decisão, com o posterior levantamento do valor da condenação pela parte autora, esta peticionou aos autos (Id. nº 32259552) pela primeira vez informando suposto descumprimento da decisão liminar, aduzindo, que restaria um valor a receber referente à multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o relato do essencial. DECIDO. Passando a análise da pretensão da parte Credora, vê-se que não há pertinência jurídica do pedido, ou seja, não há amparo legal para tal pleito, isto porque a decisão judicial que conheceu a existência do dano moral foi omissa quanto ao suposto descumprimento da decisão liminar. Porém, importa que se mencione que tal omissão se com base naquilo que os autos demonstravam, pois em momento algum, antes do trânsito em julgado da decisão, a parte autora havia mencionado esse suposto descumprimento da decisão liminar, pelo contrário, pois, em sua réplica é possível observamos, inclusive, que a parte autora relata que a requerida cumpriu a decisão liminar, vide: “A bem da verdade, Excelência, os requerentes somente foram atendidos quanto ao procedimento médico (nova ressecção cirúrgica e retirada de material para análise com a utilização de sistema de neuronavegação para melhor identificação de lesões e potencializar a retirada do material) solicitado pelo Dr. Thiago Teixeira Silva após a propositura desta ação com o deferimento da liminar.” - (Id. nº 12724878, pag. 1) Nesse sentido, o acolhimento do pedido constante da postulação anexa ao Id. nº Id. nº 32259552, fere o dispositivo Constitucional do art. 5º, inciso XXXVI da CF, posto que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. Ressalta-se que a parte Credora teve oportunidade, dentro dos prazos recursais existentes, de refutar sobre a omissão apontada, podendo, inclusive, ter sanado tal omissão, via recurso de embargos de declaração. Diante disso, INDEFIRO o pedido constante da postulação vinculada ao Id. nº Id. nº 32259552, com base nos argumentos acima epigrafados, devendo os autos serem encaminhados ao ARQUIVO. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2022. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível